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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt nos EAREsp 202403627791 — DIREITO PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

Relator: RAUL ARAÚJO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt nos EAREsp
Número
202403627791
Processo
2755680
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Relator
RAUL ARAÚJO
Data de julgamento
14/04/2026
Data de publicação
30/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão de órgão fracionário que, em ação monitória, manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundam
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL
  • AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
  • ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • SÚMULA 315/STJ

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão de órgão fracionário que, em ação monitória, manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento da decisão de inadmissibilidade, relativo à inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC. 2. A mitigação da incidência da Súmula 315/STJ, sob a égide do CPC/2015, pressupõe que o acórdão impugnado tenha avançado sobre o mérito do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese, à vista da própria delimitação do julgado embargado. 3. A controvérsia suscitada pela agravante - relativa ao acerto ou desacerto do juízo de admissibilidade quanto à existência de impugnação específica - insere-se no âmbito de regra técnica de conhecimento do agravo em recurso especial, não se prestando, em regra, à uniformização por embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado. 4. Agravo interno desprovido, com manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Temas e palavras-chave

recurso especialagravo internorecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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