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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt nos EAREsp 202403137696 — agravo interno

Relator: RAUL ARAÚJO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt nos EAREsp
Número
202403137696
Processo
2726552
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Relator
RAUL ARAÚJO
Data de julgamento
14/04/2026
Data de publicação
30/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que, no momento da interposição, não foi juntado o inteiro teor do acórdão paradigma, configurando vício substancial ins
Pontos relevantes
  • Os embargos de divergência possuem fundamentação vinculada e finalidade estrita de uniformização interna, sendo imprescindível a demonstraçã
  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, compreendendo relatório, voto, ementa
  • A mera menção à publicação em Diário da Justiça não supre a exigência de indicação de repositório oficial ou autorizado, nem substitui a jun

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência. Vício Substancial. Requisitos de Admissibilidade. Agravo Interno Desprovido. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que, no momento da interposição, não foi juntado o inteiro teor do acórdão paradigma, configurando vício substancial insanável e sendo inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC, por se tratar de defeito não meramente formal. 2. Os embargos de divergência possuem fundamentação vinculada e finalidade estrita de uniformização interna, sendo imprescindível a demonstração do dissenso nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, sendo a ausência dessas peças considerada vício substancial insanável. 4. A mera menção à publicação em Diário da Justiça não supre a exigência de indicação de repositório oficial ou autorizado, nem substitui a juntada integral do julgado paradigma, quando disponível para consulta. 5. A invocação genérica de primazia do mérito ou cooperação não afasta a exigência técnica própria do recurso uniformizador, sob pena de esvaziamento do regime de admissibilidade específico dos embargos de divergência. 6. A ausência de peças essenciais, como a certidão de julgamento do paradigma, não se sana com abertura de prazo, conforme entendimento consolidado no Enunciado Normativo 6 do STJ. 7. A possibilidade de indeferimento liminar de recursos de fundamentação vinculada, como os embargos de divergência, está prevista no sistema recursal, sem que isso implique ofensa ao princípio da colegialidade, que permanece assegurado por meio do próprio agravo interno. 8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Temas e palavras-chave

agravo internoagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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