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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt nos EAREsp 202401044225 — PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · RECURSO INTERPOSTO APÓS A CERTIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO

Relator: BENEDITO GONÇALVES

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt nos EAREsp
Número
202401044225
Processo
2621710
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
BENEDITO GONÇALVES
Data de julgamento
28/04/2026
Data de publicação
05/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · RECURSO INTERPOSTO APÓS A CERTIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, tem-se, desse modo, que os embargos de divergência em apreço não comportam conhecimento, uma vez que foram opostos após a certificação do trânsito em julgado expressamente determinada no acórdão embargado e, consequentemente, encerrada a prestação jurisdicional desta Corte
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL
  • AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • RECURSO INTERPOSTO APÓS A CERTIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO
  • NÃO CONHECIMENTO
  • Agravo interno não provido

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS A CERTIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "Consoante a jurisprudência do STJ, a interposição descabida de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação de trânsito em julgado do feito e sua baixa imediata" (AgInt nos EDcl nos EDcl na PET nos EAREsp 1.661.774/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN 25/3/2025). Em igual sentido: AgRg no AgRg nos EAREsp 2.365.463/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 17/4/2024. 3. Tem-se, desse modo, que os embargos de divergência em apreço não comportam conhecimento, uma vez que foram opostos após a certificação do trânsito em julgado expressamente determinada no acórdão embargado e, consequentemente, encerrada a prestação jurisdicional desta Corte. 4. Agravo interno não provido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Temas e palavras-chave

recurso especialagravo internorecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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