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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt nos EAREsp 202303139889 — DIREITO PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO · EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Relator: RAUL ARAÚJO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt nos EAREsp
Número
202303139889
Processo
2450731
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Relator
RAUL ARAÚJO
Data de julgamento
14/04/2026
Data de publicação
30/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO · EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, por incidência de óbice de admissibilidade consistente em aus
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL
  • AGRAVO INTERNO
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ
  • AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, por incidência de óbice de admissibilidade consistente em ausência de impugnação específica, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ, bem como o art. 21-E, inc. V, do RISTJ c/c art. 266-C do mesmo diploma, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Embargos de divergência em agravo em recurso especial não são cabíveis quando o acórdão embargado não enfrenta o mérito do recurso especial, mas apenas mantém a sua inadmissibilidade por óbice processual, hipótese em que incide a Súmula n. 315 do STJ. 3. A alegação genérica de submissão do feito a julgamento colegiado e a invocação da Súmula n. 316 do STJ não afastam o fundamento específico de inadmissibilidade, uma vez que a controvérsia diz respeito à inexistência de apreciação meritória do recurso especial, e não à forma colegiada ou monocrática da decisão. 4. A mera reiteração de teses de mérito da demanda originária não supera o óbice processual apontado, pois o exame de questões de fundo pressupõe, previamente, o afastamento da razão de inadmissibilidade do recurso especial que impediu o seu conhecimento. 5. Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência em agravo em recurso especial e a majoração de honorários advocatícios fixada na decisão agravada.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Temas e palavras-chave

recurso especialagravo internorecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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