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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt nos EAREsp 202203583840 — PROCESSUAL CIVIL · AÇÃO DECLARATÓRIA · IPI

Relator: FRANCISCO FALCÃO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt nos EAREsp
Número
202203583840
Processo
2246916
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Data de julgamento
12/05/2026
Data de publicação
15/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL · AÇÃO DECLARATÓRIA · IPI
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL
  • AÇÃO DECLARATÓRIA
  • IPI
  • VEÍCULOS TIPO FURGÃO
  • ENQUADRAMENTO NA TIPI

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IPI. VEÍCULOS TIPO FURGÃO. ENQUADRAMENTO NA TIPI. EXCEÇÃO "EX 01" DA NCM 8704.21.90. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada com o objetivo de assegurar a aplicação de alíquota zero de IPI sobre operações envolvendo veículos com carroceria tipo furgão, afastando-se o enquadramento na exceção prevista na TIPI que impõe tributação de 8%. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à classificação pretendida pela parte autora. No Tribunal de origem, a apelação interposta foi provida, reformando-se integralmente a sentença para reconhecer o enquadramento dos veículos na exceção "Ex 01" da NCM 8704.21.90, sob o fundamento de inexistência de distinção normativa quanto ao tipo de veículo. II - O recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela ausência de similitude fática; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios. III - Verifica-se, de início, que o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso, devido aos óbices quanto ao parâmetro para conhecimento do recurso especial (atos infralegais não compreendidos no conceito de lei federal) e do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Temas e palavras-chave

recurso especialagravo internorecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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