STJ — Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 202504403615 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA · POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA · PRETENSÃO DE PROMOÇÃO RETROATIVA AO POSTO DE 1º TENENTE
Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Metadados da decisão
- Tribunal
- STJ
- Classe
- AgInt no RMS
- Número
- 202504403615
- Processo
- 77852
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Relator
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Data de julgamento
- 26/08/2026
- Data de publicação
- 31/08/2026
Resumo informativo do entendimento
Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.
- Tema principal
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA · POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA · PRETENSÃO DE PROMOÇÃO RETROATIVA AO POSTO DE 1º TENENTE
- O que foi decidido
- A ementa registra o seguinte resultado: Verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, nos termos dos arts.
- Entendimento extraído da ementa
- Segundo a ementa disponibilizada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo interno quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das alegações anteriormente deduzida
- Pontos relevantes
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA
- PRETENSÃO DE PROMOÇÃO RETROATIVA AO POSTO DE 1º TENENTE
- REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
Ementa oficial
Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.
Decisão
Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Temas e palavras-chave
Fonte oficial dos dados
Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.
- Portal:
- Portal de Dados Abertos do STJ
- Conjunto de dados:
- Espelhos de acórdãos - Segunda Turma
- Arquivo oficial:
- 20260930.json
- Formato:
- JSON
Decisões relacionadas
- STJAgInt nos EAREsp 202301773105— Rel. RAUL ARAÚJO28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL · DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS
Segundo a ementa disponibilizada, para o cabimento dos embargos de divergência o dissídio jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, c/c o…
- STJAgInt na PET no MS 200001149423— Rel. GURGEL DE FARIA14/04/2026
PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA · CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS
Segundo a ementa disponibilizada, agravo Interno interposto pela ex-advogada dos exequentes contra decisão que indeferiu o pedido de participação nas tratativas para a resolução do…
- STJAgInt no REsp 202401557510— Rel. BENEDITO GONÇALVES13/04/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · ADMISSÃO DO APELO ESPECIAL
Segundo a ementa disponibilizada, tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admi…
- STJAgInt nos EAREsp 202501704200— Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO · EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Segundo a ementa disponibilizada, a decisão agravada inadmitiu os embargos de divergência ao fundamento de que: (i) é inviável, nessa via, a análise da aplicação de regras técnicas…
- STJAgInt nos EDcl nos EAREsp 202403737127— Rel. RAUL ARAÚJO28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL · DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS
Segundo a ementa disponibilizada, é imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Af…
Precisa encontrar advogados relacionados a este tema?
O AdvAqui organiza perfis de advogados por cidade e área de atuação.