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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 202500460814 — DIREITO PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · DECISÃO MANTIDA

Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt no REsp
Número
202500460814
Processo
2197279
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Data de julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · DECISÃO MANTIDA
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Os argumentos apresentados no agravo interno não alteram as conclusões da decisão agravada quanto ao não conhecimento do recurso especial.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, os argumentos apresentados no agravo interno não alteram as conclusões da decisão agravada quanto ao não conhecimento do recurso especial
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL
  • AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  • DECISÃO MANTIDA
  • A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência de condenação prévia em honorários

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de deficiência na fundamentação do recurso especial e a correta aplicação da Súmula n. 284/STF, bem como a adequação da majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A indicação de dispositivo legal que não apresenta relação direta com a tese recursal caracteriza deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Os argumentos apresentados no agravo interno não alteram as conclusões da decisão agravada quanto ao não conhecimento do recurso especial. 5. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência de condenação prévia em honorários na origem. IV. Dispositivo 6. Agravo interno parcialmente provido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Temas e palavras-chave

recurso especialagravo internorecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quarta Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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