STJ — Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 202303780401 — PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO · AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO
Relator: SÉRGIO KUKINA
Metadados da decisão
- Tribunal
- STJ
- Classe
- AgInt no REsp
- Número
- 202303780401
- Processo
- 2107053
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Relator
- SÉRGIO KUKINA
- Data de julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
Resumo informativo do entendimento
Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.
- Tema principal
- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO · AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO
- Entendimento extraído da ementa
- Segundo a ementa disponibilizada, trata-se de agravo interno contra decisão que reconheceu a perda superveniente do interesse processual, julgou prejudicado o recurso especial do Incra e determinou a extinção da ação declaratória de nulidade de decreto expropriatório, sem julgamento do mérito, em razão de informa
- Pontos relevantes
- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO
- No caso, remanesce o direito de a parte buscar a nulidade do decreto expropriatório na ação declaratória do decreto expropriatório, ainda qu
- Agravo interno provido para que o recurso especial do Incra seja apreciado
Ementa oficial
Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.
Decisão
Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo interno da empresa Poliol Agroquímica Ltda., a fim de reconhecer o seu interesse processual à prestação jurisdicional, com o prosseguimento do feito e julgamento do recurso especial do INCRA, que foi declarado inicialmente prejudicado por meio da decisão de fls. 1.805-1.807, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues.
Temas e palavras-chave
Fonte oficial dos dados
Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.
- Portal:
- Portal de Dados Abertos do STJ
- Conjunto de dados:
- Espelhos de acórdãos - Primeira Turma
- Arquivo oficial:
- 20260831.json
- Formato:
- JSON
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