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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 202303114491 — PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO · APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ · RECONSIDERAÇÃO

Relator: GURGEL DE FARIA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt no REsp
Número
202303114491
Processo
2094366
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Relator
GURGEL DE FARIA
Data de julgamento
14/04/2026
Data de publicação
30/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO · APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ · RECONSIDERAÇÃO
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ e conhecer integralmente do recurso especial; no mérito, recurso especial desprovido.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a Súmula 83 pressupõe que o acórdão regional já está em harmonia direta com orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior, o que não se opera na espécie, pois verificar se há - ou não - essa harmonia exige, antes, que se construa o raciocínio pelo qual a ratio decid
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO
  • APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ
  • RECONSIDERAÇÃO
  • EXAME DO MÉRITO
  • NECESSIDADE

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EXAME DO MÉRITO. NECESSIDADE. REINTEGRA. CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÃO DE GRANDE PORTE. LEI N. 9.432/1997. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. BENEFÍCIO. EXTENSÃO. 1. A Súmula 83 pressupõe que o acórdão regional já está em harmonia direta com orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior, o que não se opera na espécie, pois verificar se há - ou não - essa harmonia exige, antes, que se construa o raciocínio pelo qual a ratio decidendi dos precedentes da ZFM alcança também a situação do setor naval. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício fiscal instituído pelo programa REINTEGRA estende-se à venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, pois se equipara à exportação de produto brasileiro para o exterior. 3. No caso em exame, o art. 11, § 9º, da Lei n. 9.432/1997 expressamente prevê que a atividade de construção de embarcação pré-registrada ou registrada no REB (Registro Especial Brasileiro) será, para todos os efeitos legais e fiscais, equiparada à operação de exportação e, considerando que a razão de decidir adotada para a extensão do benefício do REINTEGRA às vendas destinadas à ZFM foi justamente a equivalência à exportação, impõe-se o reconhecimento do direito a essa benesse ao recorrido. 4. Hipótese em que o tribunal regional adotou a tese de que o benefício fiscal previsto no programa REINTEGRA aplica-se às receitas de exportação oriundas da construção e comercialização de embarcações de grande porte, o que se mostra de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ e conhecer integralmente do recurso especial; no mérito, recurso especial desprovido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, apenas para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ e conhecer do recurso especial quanto à controvérsia de fundo e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Temas e palavras-chave

recurso especialagravo internorecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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