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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 201902716452 — DIREITO PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator: OG FERNANDES

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp
Número
201902716452
Processo
1837480
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
OG FERNANDES
Data de julgamento
03/12/2025
Data de publicação
26/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, tem-se agravo interno contra decisão do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que inadmitiu recurso extraordinário, com fundamento na incidência dos Temas 248 e 339 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal - STF, em processo que discute a admissibilidade de rec
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL
  • AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
  • ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
  • INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF
  • EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SUMULADA (SÚMULA 339/STF)

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SUMULADA (SÚMULA 339/STF). AFASTAMENTO DO TEMA 248/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Tem-se agravo interno contra decisão do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que inadmitiu recurso extraordinário, com fundamento na incidência dos Temas 248 e 339 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal - STF, em processo que discute a admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do STJ. O acórdão da Primeira Turma, por sua vez, confirmou decisão monocrática que dera provimento a recurso especial para julgar improcedente pedido formulado em ação rescisória, com fundamento na Súmula 343/STF. 2. Deve ser afastada a aplicação do Tema 248/STF, porquanto a controvérsia nos autos não se restringe ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, mas envolve o mérito da aplicabilidade da Súmula 343/STF e a análise de dispositivos constitucionais. 3. A existência de jurisprudência sumulada no STF (na Súmula 339/STF), já à época do acórdão rescindendo, poderá autorizar o afastamento da Súmula 343/STF e tornar admissível a ação rescisória, o que leva à viabilidade de processamento do recurso extraordinário. 4. Agravo interno provido para admitir o processamento do recurso extraordinário.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, por maioria, dar provimento ao agravo interno para, nos termos do 1.030, V, do Código de Processo Civil, admitir o processamento do recurso extraordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Herman Benjamin, votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes que negava provimento ao agravo interno. Declararam-se aptos a votar os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Temas e palavras-chave

repercussão geralrecurso especialagravo internorepercussao geralrecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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