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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt no PUIL 202504134009 — PROCESSUAL CIVIL · PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI · INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE

Relator: FRANCISCO FALCÃO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt no PUIL
Número
202504134009
Processo
5529
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Data de julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL · PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI · INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, i - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrente de controvérsia oriunda de negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL
  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
  • INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE
  • AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO
  • INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 42 DA TNU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrente de controvérsia oriunda de negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo, em síntese, a existência de relação jurídica entre as partes e atribuindo responsabilidade parcial pelos débitos e obrigações decorrentes do negócio. No Tribunal de origem, ao apreciar o recurso inominado interposto, o Colégio Recursal manteve, em essência, a decisão de primeiro grau. II - O pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: i) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; e ii) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (STJ, Rcl 25.921/RO, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 16/11/2015); (STJ, AgRg na Pet 10.540/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2015). III - De fato, do exame da petição do Pedido de Uniformização verifica-se que a parte ora requerente furtou-se de realizar o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever alguns trechos dos julgados confrontados e, a partir daí, mencionar a apontada discrepância jurisprudencial. Neste sentido: (AgInt no PUIL 447/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 20/11/2018). IV - Nos termos em que a questão fora decidida, a análise das alegações do requerente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula n. 42 da TNU, segundo a qual "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". Neste sentido: (AgInt no PUIL n. 4.596/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025); (AgInt no PUIL n. 4.028/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.) V -Agravo interno improvido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Temas e palavras-chave

agravo internoagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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