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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt no MS 202500562880 — PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA · DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA

Relator: FRANCISCO FALCÃO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt no MS
Número
202500562880
Processo
31053
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Data de julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA · DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL
  • AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  • DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA
  • PORTARIA MJSP N
  • 793/2024 QUE "REPRISTINOU" A PORTARIA N

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. PORTARIA MJSP N. 793/2024 QUE "REPRISTINOU" A PORTARIA N. 581/2015. ART. 13 DA LEI 14.701/2023. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADC 87, ADIs 7582, 7583, e 7586), EM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 18/03/2026. TEMA N. 1.031 DO STF. INAPLICABILIDADE PARA CASOS JUDICIALIZADOS ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - T rata-se de agravo interno contra decisão que denegou a ordem em mandado de segurança visando à anulação da Portaria MJSP n. 793/2024, editada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. II - A parte ora agravante impetrou o presente mandado de segurança em desfavor do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, sob a alegação de que a Portaria MJSP n. 793/2024, editada pelo impetrado, constitui-se em ato violador de sua esfera jurídica individual. Para tanto, afirma possuir direito líquido e certo, uma vez que, com a edição da Portaria MJSP n. 793/2024 (ato coator) - que anulou a Portaria MJSP n. 683/2017 que, por sua vez, anulara a Portaria MJSP n. 581/2015 -, ficou restabelecida a Portaria MJSP n. 581/2015, a qual, por seu turno, declarava a posse permanente do Grupo Indígena Guarani à Terra Indígena Jaraguá, com superfície de aproximadamente 523 hectares e 20 km de perímetro, ampliando, assim, a Terra Indígena Jaraguá anteriormente demarcada e devidamente homologada pelo Decreto n. 94.221/1987. Assevera, para tanto, resumidamente, que a Portaria MJSP n. 793/2024, que restabeleceu a vigência da Portaria MJ n. 581/2015, viola o art. 13 da Lei n. 14.701/2023; que a "Portaria n.º 793/2024-MJSP viola Tema 1.031, do Supremo Tribunal Federal; que "A área de propriedade do imóvel do Impetrante não é área indígena e se encontra sub judice nos autos da ação de manutenção de posse n.º 0001247-88.2004.4.03.6100 (..) atualmente aguardando julgamento de recurso de apelação" e que ""a Portaria n.º 793/2024 foi editada ao arrepio da ação de manutenção de posse n.º 0001247-88.2004.4.03.6100, proposta pela própria FUNAI em face do Impetrante, e que objetiva assegurar a permanência do povo indígena da área do Impetrante, sob o crivo do devido processo legal, violando seu direito de defesa. III. O mandado de segurança firma-se em dois pressupostos constitucionais inafastáveis, a saber: a proteção a direito líquido e certo do impetrante, contra ato ilegal e abusivo, praticado pela autoridade. Incumbe ao autor da ação mandamental afirmar e demonstrar, mediante prova pré constituída, a existência do direito postulado, com o correspondente lastro legislativo, sua titularidade sobre o aludido direito, e ainda, cumulativamente, demonstrar que tal direito material está a sofrer ataque abusivo e ilegal por parte de autoridade pública. Ausente qualquer destes pressupostos, inviabiliza-se a via mandamental. IV. De início, merece registro que a Lei de Demarcação de Terras Indígenas (Lei n. 14.701/2023) teve vários de seus dispositivos objeto de impugnação diretamente no Supremo Tribunal Federal - ADC 87, ADIs 7582, 7583, e 7586, e ADO 86 - tendo sido o referido art. 13 da Lei nº 14.701/2023, que sustenta a tese do impetrante, declarado inconstitucional (acórdão publicado em 18/03/2026), afastando, portanto, o alegado direito líquido e certo, quanto ao ponto. V. Outrossim, o Tema 1031 foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.017.365/SC (rel. Min. Edson Fachin, 27/09/2023), no sentido de que " a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição" (..) "A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de pedido de revisão do procedimento demarcatório apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento". VI. No caso, restou consignado pela autoridade coatora que a primeira demarcação da TI Jaraguá, realizada pelo Decreto n. 94.221, de 14 de abril de 1987, pode ser configurada como ato administrativo inexistente, viciado, uma vez que, " .. ao demarcar terra indígena com uma área ínfima de 1,67 hectares, ele versou sobre objeto que é incoerente com a realidade, o que configura violação de elemento essencial do ato administrativo". E como bem pontuou o Parquet Federal: "no caso em tela, verificado a inexistência do ato administrativo Decreto n. 94.221, de 14 de abril de 1987, o redimensionamento da TI Jaraguá teve seu mérito administrativo completamente exaurido com a publicação, no Diário Oficial da União, em 1º de junho de 2015, da Portaria MJ nº 581, de 29 de maio de 2015, mais de oito anos antes do julgamento do RE nº 1.017.365, além do que, quando sobreveio aquela decisão judicial da Corte Suprema, a ação civil pública sob o n.º 5024498-93.2017.4.03.6100, que buscava a repristinação da referida portaria administrativa, já estava em tramitação, sendo irrefutável que a decisão proferida no RE nº 1.017.365 (Tema 1.031), no que se refere à questão da "ampliação" de terras indígenas, não submeteu o pedido de revisão ao prazo de cinco anos, para aqueles casos que já se encontravam em trâmite judicial, conforme a tese fixada" (fl. 1.675). VII. Quanto ao mais, é forçoso esclarecer que, consoante o posicionamento desta Corte Superior, a demarcação de terra indígena constitui ato formal, de natureza declaratória, que tem por escopo o reconhecimento de um direito pré-existente (originário). Trata-se de ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade (presunção juris tantum), cabendo à parte contrária impugná-lo, mediante a apresentação de provas inequívocas, aptas a infirmá-lo. Desta forma, quanto ao argumento do impetrante de que a questão da ampliação da Terra Indígena Jaraguá se encontra sub judice nos autos da Ação de Manutenção de Posse n. 0001247-88.2004.4.03.6100, que tramita na 8ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, na qual se produziu laudo pericial concluindo que a área do impetrante não é terra indígena, a pretensão mandamental, no ponto, exige verdadeira dilação probatória. VIII. Na mesma linha, a respeito alegação do impetrante de que não participou do procedimento demarcatório, consoante expresso no art. 2º, § 8º, do Decreto n. 1.775/1996, que prevê a ampla participação de todos os interessados, a insurgência não prospera, porquanto o mandado de segurança, como remédio jurídico constitucional, tem por finalidade a defesa contra a prática de atos ilegais por autoridade, operando-se com base unicamente nas provas pré-constituídas nos autos, não se admitindo a dilação probatória, como seria o caso quanto esta questão. Neste contexto, a partir dos documentos acostados e das informações prestadas, não há como se aferir qualquer irregularidade no procedimento ou ilegalidade incontestável do ato ora atacado a viabilizar o manejo do presente mandamus. IX. Como se não bastasse, "Segundo o entendimento da Suprema Corte, "o processo de demarcação de terras indígenas, tal como regulado pelo Decreto n. 1.775/1996, não vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa, de vez que garante aos interessados o direito de se manifestarem" (RMS 27255 AgR/DF, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 11/12/2015), sendo a referida norma editada com o fito de concretizar os mandamentos contidos nos arts. 231 e 232 da Constituição Federal

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Temas e palavras-chave

agravo internoagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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