Pular para o conteúdo
AdvAqui

STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt no MS 202003479280 — DIREITO ADMINISTRATIVO · AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA · PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Relator: TEODORO SILVA SANTOS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt no MS
Número
202003479280
Processo
27200
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Data de julgamento
13/05/2026
Data de publicação
21/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO ADMINISTRATIVO · AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA · PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora Agravante em que se busca a concessão da segurança para que seja declarado nulo o PAD n. 08/88 - SR/DPF/RJ, que culminou na sua demissão do cargo de Agente da Polícia Federal
Pontos relevantes
  • DIREITO ADMINISTRATIVO
  • AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  • PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
  • ALEGADA NULIDADE
  • DEMISSÃO OCORRIDA EM 1989

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA NULIDADE. DEMISSÃO OCORRIDA EM 1989. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 430 DO STF. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora Agravante em que se busca a concessão da segurança para que seja declarado nulo o PAD n. 08/88 - SR/DPF/RJ, que culminou na sua demissão do cargo de Agente da Polícia Federal. 2. Noticiam os autos que o ora Agravante foi demitido em 6 de outubro de 1989, após conclusão de processo administrativo disciplinar, alegando que o mencionado PAD está "eivado de vícios e nulidades, violando entre outros o princípio do juiz natural". 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do ato no Diário Oficial, oportunidade em que se torna apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado, sendo certo que o pedido de reconsideração, na via administrativa, desprovido de efeito suspensivo não interrompe o prazo para o mandado de segurança". (AgInt no MS n. 24.706/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.) 4. No caso, da detida análise dos argumentos expostos na inicial, bem como dos documentos juntados de plano pelo Impetrante, e das informações prestadas pela autoridade coatora, extrai-se que o ora Impetrante formulou requerimento administrativo em 30/7/2020, em que pleiteava a revisão do PAD n. 08/88/SR/DPF/RJ, sendo que a autoridade indicada como coatora "quedou-se inerte e omisso ao não "comunicar por escrito" sua decisão ao interessado até a data de 23.12.2020, conforme expressamente requerido, vez que ultrapassou o prazo de 60 (sessenta) dias, violando, assim, o contido no teor do art. 434 do Decreto Lei nº 59.310/66". 5. Hipótese em que, não obstante o Impetrante aponte como ato coator a omissão da autoridade coatora acerca do seu requerimento administrativo que formulou pedido de revisão do PAD, vale consignar que o objetivo do presente mandamus é a nulidade do PAD n. 08/88 /SR/DPF/RJ, com a consequente reintegração do Impetrante aos quadros da Polícia Federal após ser demitido há mais de 30 (trinta) anos. 6. Eventual pedido de revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso decadencial, nos moldes do disposto na Súmula n. 430/STF: "[p]edido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". 7. Na espécie, ainda que se aponte como ilegal ato omissivo acerca do requerimento administrativo datado de 30/7/2020, o ato que se pretende reverter é a publicação do ato de demissão do Impetrante ocorrido em 6 de outubro de 1989. Assim, considerando que a impetração somente ocorreu em 22/12/2020, tem-se por configurada a decadência, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Temas e palavras-chave

agravo internoagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

Decisões relacionadas

Precisa encontrar advogados relacionados a este tema?

O AdvAqui organiza perfis de advogados por cidade e área de atuação.

Links úteis

Para advogados

Sou advogado e quero aparecer aqui

Apareça quando alguém procura um advogado na sua cidade. Leva menos de 2 minutos e não custa nada para começar.