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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt no MS 201903800697 — PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO · AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA · PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Relator: TEODORO SILVA SANTOS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt no MS
Número
201903800697
Processo
25654
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Data de julgamento
13/05/2026
Data de publicação
21/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO · AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA · PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a controvérsia recursal reside em saber houve a prescrição da pretensão punitiva administrativa no caso
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO
  • AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  • PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
  • CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME (CORRUPÇÃO PASSIVA)
  • PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME (CORRUPÇÃO PASSIVA). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. TERMO INICIAL E MARCOS INTERRUPTIVOS. ARTS. 142, §§ 1º A 4º, 152 E 167 DA LEI N. 8.112/1990. SÚMULA N. 635/STJ. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA ANULADA POR RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. BASE DE CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PENA EM CONCRETO. ART. 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções públicas. Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e certa ao seu direito. 2. A controvérsia recursal reside em saber houve a prescrição da pretensão punitiva administrativa no caso. 3. No caso, à parte ora impetrante foi-lhe cominada a pena de cassação de aposentadoria em razão de conduta capitulada tanto como infração administrativa como crime, especificamente corrupção passiva. 4. Na hipótese, o conjunto probatório dos autos não permite saber a data exata em que a autoridade administrativa competente para a instauração do PAD teve ciência das irregularidades constantes do Ofício n. 4.321/2004, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul - SP, datado e 22/12/2004, haja vista que, conforme previsto no art. 142, § 1°, da Lei n. 8.112/90, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar do Estado inicia-se na data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do PAD, não se iniciando com a mera ciência da irregularidade por qualquer servidor público. 5. Iniciada a contagem do prazo prescricional a partir da ciência da autoridade competente para a instauração do PAD, esse prazo é interrompido com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de Sindicância punitiva ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (art. 142, § 3º, Lei n. 8.112/90). Entretanto, esta interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 (cento e quarenta) dias (prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração, consoante os arts. 152 c.c. o art. 167, da Lei n. 8.112/90), o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro, segundo a regra estabelecida no art. 142, § 4º, da Lei n. 8.112/1990. Nesse sentido, reza a Súmula n. 635/STJ. 6. No caso, tem-se que a interrupção do prazo prescricional deu-se em 21/07/2006, mediante a Portaria/IBAMA/PRESI/N. 1.085, de 21/06/2006 (fl. 1078), que designou a Primeira Comissão Processante, recomeçando a correr por inteiro o prazo prescricional após o prazo de 140 (cento e quarenta) dias, ou seja, em 09/12/2006. 7. Como o ilícito funcional analisado no PAD também é capitulado como crime, especificamente o de corrupção passiva qualificada, previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal, incide a regra do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90, de forma que os prazos prescricionais aplicáveis ao caso são aqueles previstos nos incisos do art. 109 do Código Penal, calculados de acordo com a pena máxima prevista para o crime. Assim sendo e considerando que as penas máximas in abstrato para o crime imputado ao impetrante é de 12 (doze) anos, o prazo prescricional seria, em tese, de 16 (dezesseis) anos, na forma do inciso II do art. 109 do Código Penal. 8. In casu, importa destacar que fora proferida sentença penal condenatória, nos autos da Ação Penal 08/02, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul - SP, ocasião em que o impetrante fora condenado nas penas previstas no art. 317, § 1°, do Código Penal, a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, conforme consta da fls. 675-696. Em tal ação penal, não obstante tenha transitado em julgado a sentença condenatória para o Parquet Estadual (fl. 713), o impetrante manejou o competente recurso de Apelação (fls. 716, 719 e 727-746), vindo a 15ª Câmara do 7° Grupo da Seção Criminal, do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a acolher a preliminar suscitada pela defesa do impetrante, dando provimento ao apelo, a fim de declarar a nulidade da persecução criminal, a partir do recebimento da denúncia, em razão da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, conforme consta a fls. 803-813, vindo o julgado em questão a transitar em julgado para ambas as partes, conforme certidão acostada a fl. 815, sendo, posteriormente, remetidos os autos ao Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagos - MS, onde o processo tramita atualmente. 9. Nesse cenário, importante ressaltar o que prevê o princípio da no reformatio in pejus indireta, para o qual anulada a sentença penal condenatória, por força de recurso exclusivo da defesa, a nova sentença não poderá impor pena superior, nem regime mais rigoroso. Isso posto, representa dizer que o magistrado que vier a proferir nova decisão em substituição à anulada ficará vinculado ao máximo da pena imposta na primeira decisão, não podendo agravar a situação do réu, isto porque a acusação deixou de recorrer anteriormente, se conformando, portanto, com aquela pena fixada pelo julgado primitivo. 10. Inobstante a anulação da sentença penal condenatória proferida pelo Juízo Comum Estadual, por força de recurso exclusivo da defesa e tendo em vista a sua incompetência absoluta, consoante decidiu o Tribunal Paulista, certo é que o novo julgador não poderá impor pena privativa de liberdade superior àquela fixada anteriormente, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio da ne reformatio in pejus indireta. 11. Existindo um limite máximo para fixação da pena pelo ilícito penal, no caso de condenação, a ser observado pelo novo julgador da Ação Penal, a prescrição da pretensão punitiva disciplinar deverá observar a pena em concreto aplicada pelo juízo primitivo, ainda que anulada. Desse modo, tendo o julgador primitivo fixado a pena restritiva de liberdade em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, a qual não pode ser excedida pelo novo juízo criminal, o prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar no presente caso é de 04 (quatro) anos, na forma do inciso V do art. 109, do Código Penal, findando-se, portanto, em 09/12/2010, a evidenciar que a sanção imposta ao impetrante pelo ato apontado como coator, em 14/10/2019, já se encontrava fulminada pela prescrição, sendo, portanto, ilegal. 12. Agravo interno desprovido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Temas e palavras-chave

aposentadoriaprescriçãoservidor públicoagravo internoaposentadoriaprescricaoservidor publicoagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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