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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt no MS 201700357355 — PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO · AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA · PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Relator: TEODORO SILVA SANTOS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt no MS
Número
201700357355
Processo
23330
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Data de julgamento
13/05/2026
Data de publicação
21/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO · AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA · PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a controvérsia recursal reside em saber há prescrição no caso, se há ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento administrativo, se a pena de cassação da aposentadoria é constitucional e proporcional
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO
  • AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  • PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
  • PRESCRIÇÃO
  • INOCORRÊNCIA

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. CONTROLE SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. JUÍZO SOBRE A PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO VINCULADO. SÚMULA N. 650/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções públicas. Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e certa ao seu direito. 2. A controvérsia recursal reside em saber há prescrição no caso, se há ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento administrativo, se a pena de cassação da aposentadoria é constitucional e proporcional. 3. Quanto à alegação de prescrição, tem-se que esta não ocorreu no caso, posto que os fatos aptos a gerar a instauração de processo administrativo disciplinar se tornaram conhecidos pela Administração Pública não com a instauração da Auditoria Patrimonial, mas sim com sua conclusão, que se deu em 21/8/2006, data do relatório final da auditoria. Como o processo administrativo disciplinar foi instaurado em 18/8/2011, não decorrido o lapso prescricional. 4. O controle jurisdicional do Processo Administrativo Sancionador restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo sancionador. 5. Na hipótese, pelo arcabouço probatório dos autos, tem-se que o processo administrativo seguiu todos os ditames legais estabelecidos e respeitou integralmente o direito de defesa da parte impetrante, não havendo qualquer indicativo de ilegalidade ou abusividade na condução do procedimento sancionatório. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido da constitucionalidade da pena disciplinar de cassação de aposentadoria. 7. A cassação da aposentadoria é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário dos servidores públicos, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do Estado. 8. Se a conduta pela qual foi condenado o Impetrante foi tipificada no art. 132 da Lei n. 8.112/1990, não era possível ao administrador aplicar reprimenda diversa da cassação da aposentadoria (ou demissão), pois se trata de ato administrativo vinculado, conforme orienta a Súmula n. 650 do STJ. Assim, não prospera a alegação de desproporcionalidade na reprimenda. 9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Temas e palavras-chave

aposentadoriaprescriçãoagravo internoaposentadoriaprescricaoagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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