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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt no CC 202600120275 — PROCESSUAL CIVIL · CONFLITO DE COMPETÊNCIA · SAÚDE

Relator: FRANCISCO FALCÃO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt no CC
Número
202600120275
Processo
218931
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Data de julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL · CONFLITO DE COMPETÊNCIA · SAÚDE
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  • SAÚDE
  • INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE)
  • INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234/STF

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face do Município de Três Passos, na qual a parte autora, acometida pela patologia de CID10 C68.9 (câncer em estado avançado), necessita fazer uso contínuo de tratamento na modalidade de home care. Na decisão, no âmbito da Justiça Estadual, foi determinada a intimação da parte autora a fim de emendar a petição inicial para incluir a União no polo passivo da ação, sob o fundamento de que "o financiamento dos serviços de Atenção Domiciliar (SAD), no âmbito do Sistema Único de Saúde, é de responsabilidade da União, por meio de recursos do Fundo Nacional de Saúde transferidos aos demais entes, o que torna imperiosa a sua presença no polo passivo da demanda". No Juízo Federal, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União e suscitado o presente conflito. II - Inicialmente, cumpre afastar a alegação de que a demanda envolveria prestação de responsabilidade exclusiva da União, apta a atrair a competência da Justiça Federal. III - Com efeito, nos casos em que não se trata de pleito referente a fornecimento de medicamento, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.366.243/SC (Tema 1.234/STF), expressamente consignou que os procedimentos terapêuticos, inclusive em regime domiciliar, não foram abrangidos pela tese firmada. IV - Assim, o procedimento objeto da presente demanda não se submete ao Tema 1.234/STF. Desse modo, deve ser observada a orientação firmada no RE 855.178/SE (Tema 793/STF), segundo a qual a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, facultando-se à parte autora a escolha de qualquer deles para compor o polo passivo da demanda. V - No caso concreto, a Justiça Federal reconheceu expressamente a ausência de interesse jurídico da União, afastando sua legitimidade passiva. VI - Ademais, verifica-se que o serviço pleiteado, internação domiciliar (home care), embora previsto no âmbito do SUS, é operacionalizado, no plano concreto, pelos entes locais, não se evidenciando, na hipótese, a nece ssidade de inclusão da União no feito. VII - Nessa linha, a pretensão autoral dirige-se à obtenção de prestação de saúde mais ampla do que aquela ordinariamente fornecida pelos programas públicos, o que reforça a inexistência de interesse jurídico direto da União na demanda. VIII - Diante desse cenário, incide a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas n. 150, 224 e 254, segundo as quais, uma vez afastada a participação da União pela Justiça Federal, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar tal conclusão, devendo ser fixada a competência da Justiça Estadual. Nesse teor: CC n. 214.270/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025. IX - Nesse mesmo sentido, em casos análogos: CC n. 215.019, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 10/09/2025; CC n. 215.616, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 09/09/2025; CC n. 210.863, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 09/05/2025; CC n. 209.304, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 25/02/2025; CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/02/2025; CC n. 209.338, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/02/2025. X - Ademais, conforme bem destacado na decisão proferida no CC n. 212.878, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 16/05/2025, "Em suma, tratando-se de prestação que não se enquadra nas teses firmadas no julgamento do IAC 14/STJ e do Tema 1.234/STF, a ação deve ser processada e julgada pelo Juízo Estadual, ao qual foi direcionada a ação, nos termos da jurisprudência do STJ, considerada ainda a aplicação das Súmulas 150 e 254/STJ." XI - Agravo interno improvido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Temas e palavras-chave

agravo internoagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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