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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt no CC 202600067376 — PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO · AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA · DIREITO À SAÚDE

Relator: SÉRGIO KUKINA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt no CC
Número
202600067376
Processo
218833
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator
SÉRGIO KUKINA
Data de julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO · AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA · DIREITO À SAÚDE
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, o medicamento pleiteado encontrava-se incorporado ao SUS desde a RENAME 2022, enquadrado no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), com custeio integral atribuído à União à época do ajuizamento da demanda
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO
  • AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  • DIREITO À SAÚDE
  • FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
  • INCORPORADO AO SUS

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCORPORADO AO SUS. RENAME 2022. GRUPO 1A DO CEAF. CUSTEIO INTEGRAL PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IRRELEVÂNCIA DA FORMA DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O medicamento pleiteado encontrava-se incorporado ao SUS desde a RENAME 2022, enquadrado no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), com custeio integral atribuído à União à época do ajuizamento da demanda. 2. A caracterização do fármaco como padronizado, com financiamento exclusivo federal, atrai a incidência do item (i) da decisão liminar proferida no Tema n. 1.234/STF, sendo suficiente para firmar a competência da Justiça Federal. 3. A dispensação e aplicação do medicamento mediante procedimento clínico, a ser realizado por profissional habilitado perante a administração estadual, não afasta a legitimidade da União e o financiamento federal do tratamento. 4. Agravo interno não provido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Temas e palavras-chave

agravo internoagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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