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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt no CC 202504645460 — PROCESSUAL CIVIL · DIREITO À SAÚDE · FORNECIMENTO DE TRATAMENTO

Relator: FRANCISCO FALCÃO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt no CC
Número
202504645460
Processo
218044
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Data de julgamento
14/04/2026
Data de publicação
17/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL · DIREITO À SAÚDE · FORNECIMENTO DE TRATAMENTO
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL
  • DIREITO À SAÚDE
  • FORNECIMENTO DE TRATAMENTO
  • HOME CARE
  • INAPLICABILIDADE DO TEMA N

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. HOME CARE. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA N. 793/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a jurisdição estadual e a jurisdição federal, nos autos de ação proposta originalmente contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Guaíba, em que se postula tratamento de saúde domiciliar (home care), em razão de se encontrar acamada, totalmente dependente de cuidados de terceiros, inclusive para se alimentar. Nesta Corte, conheceu-se do conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba, ora suscitado, para processar e julgar o feito. O valor da causa foi fixado em R$ 351.474,48 (trezentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) II - O procedimento objeto da ação da qual o presente conflito deriva não foi examinado quando da fixação da tese relativa ao Tema n. 1.234/STF. III - No caso concreto, deve ser aplicado, à espécie, o entendimento consolidado nas Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, porquanto afastada, pela Justiça Federal, a legitimidade passiva da União para a causa. IV - Ademais, conforme bem destacado na decisão proferida no CC n. 212.878, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 16/05/2025, "Em suma, tratando-se de prestação que não se enquadra nas teses firmadas no julgamento do IAC 14/STJ e do Tema 1.234/STF, a ação deve ser processada e julgada pelo Juízo Estadual, ao qual foi direcionada a ação, nos termos da jurisprudência do STJ, considerada ainda a aplicação das Súmulas 150 e 254/STJ." V - O entendimento fixado no Tema n. 793 admite, de fato, que o juízo competente direcione o cumprimento da obrigação de fazer ao ente federativo que detenha melhores condições operacionais, resguardando o direito de ressarcimento àquele que suportou o ônus financeiro. Essa faculdade visa garantir a efetividade do direito à saúde, mas não institui um mecanismo para a alteração discricionária de competência jurisdicional. VI - Nessa linha, a tese da Repercussão Geral não autoriza a inclusão da União no polo passivo da demanda com o exclusivo propósito de deslocar a competência para a Justiça Federal. A repartição de competências estabelecida no âmbito do SUS deve ser preservada, afastando-se o uso do precedente como um artifício processual para a modificação indevida da instância julgadora. VII - Por fim, a exclusão da União do polo passivo da demanda é matéria que desafia correção por via recursal própria, não sendo cabível a resolução da disputa no bojo deste incidente. A utilização da presente via como substitutivo de recurso é inadequada, uma vez que o incidente não se presta a reformar decisões de mérito sobre a composição da lide. VIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Temas e palavras-chave

repercussão geralagravo internorepercussao geralagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Seção
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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