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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt no CC 202504047129 — PROCESSUAL CIVIL · CONFLITO DE COMPETÊNCIA · SENTENÇA COLETIVA

Relator: GURGEL DE FARIA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt no CC
Número
202504047129
Processo
217100
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator
GURGEL DE FARIA
Data de julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL · CONFLITO DE COMPETÊNCIA · SENTENÇA COLETIVA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência 199938/SP, decidiu que, em regra, no cumprimento individual de ação coletiva, o exequente pode escolher entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro do seu domicílio, nos termos dos ar
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  • SENTENÇA COLETIVA
  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA
  • CUMPRIMENTO INDIVIDUAL EM DESFAVOR DA UNIÃO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL EM DESFAVOR DA UNIÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência 199938/SP, decidiu que, em regra, no cumprimento individual de ação coletiva, o exequente pode escolher entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC. 2. Entretanto, tratando-se de cumprimento de sentença manejado contra a União, deve ser observado o disposto no art. 109, § 2º, da CF, segundo o qual o cumprimento de sentença pode também ser ajuizado no Distrito Federal, de forma a ampliar /facilitar o acesso à justiça pelo credor da União, cabendo a escolha ao exequente. 3. "No caso, tendo a exequente optado pelo ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, fixou-se a sua competência para processar e julgar a demanda, conforme autorizado pelo § 2º do artigo 109 da Constituição Federal."(AgInt no CC n. 215.075/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 2/3/2026.) 4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Temas e palavras-chave

agravo internoagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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