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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt no CC 202504046423 — PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA · CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO

Relator: AFRÂNIO VILELA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt no CC
Número
202504046423
Processo
217086
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator
AFRÂNIO VILELA
Data de julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA · CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: AGRAVO IMPROVIDO.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o art. 109, § 2º, da Constituição Federal, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o a
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL
  • AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  • CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO
  • AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL
  • POSSIBILIDADE

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO. AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o art. 109, § 2º, da Constituição Federal, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. Precedentes. 2. Agravo interno im provido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Temas e palavras-chave

agravo internoagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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