Pular para o conteúdo
AdvAqui

STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt no CC 202503989215 — DIREITO PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO · COMPETÊNCIA

Relator: RAUL ARAÚJO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt no CC
Número
202503989215
Processo
217005
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Relator
RAUL ARAÚJO
Data de julgamento
14/04/2026
Data de publicação
30/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO · COMPETÊNCIA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, agravo interno interposto contra decisão que declarou competente o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG para processar e julgar ação de cobrança securitária ajuizada por dependentes de ex-empregado da agravante
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL
  • AGRAVO INTERNO
  • COMPETÊNCIA
  • AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA
  • RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou competente o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG para processar e julgar ação de cobrança securitária ajuizada por dependentes de ex-empregado da agravante. 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação de cobrança securitária, que busca a declaração de ilegalidade nas modificações da apólice de seguro de vida em grupo e a condenação ao pagamento de diferenças, deve ser atribuída à Justiça Comum ou à Justiça do Trabalho. 3. Na hipóteses, a demanda veicula pleito fundado em relação de direito civil, figurando o empregador como intermediário (estipulante) da avença securitária, conforme disciplina do Decreto-Lei n. 73/1966, que qualifica o estipulante, nos seguros facultativos, como mandatário dos segurados. 4. A eventual existência de pano de fundo trabalhista ou de acordo coletivo mencionado pela agravante não altera a natureza jurídica do pedido tal como formulado na ação originária, que permanece ancorado em relação securitária e civil. 5. Agravo interno não provido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Temas e palavras-chave

agravo internoagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

Decisões relacionadas

Precisa encontrar advogados relacionados a este tema?

O AdvAqui organiza perfis de advogados por cidade e área de atuação.

Links úteis

Para advogados

Sou advogado e quero aparecer aqui

Apareça quando alguém procura um advogado na sua cidade. Leva menos de 1 minuto e não custa nada para começar.