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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt no CC 202503858814 — DIREITO PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA · CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO EMPRESARIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LOGÍSTICOS

Relator: RAUL ARAÚJO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt no CC
Número
202503858814
Processo
216768
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Relator
RAUL ARAÚJO
Data de julgamento
14/04/2026
Data de publicação
30/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA · CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO EMPRESARIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LOGÍSTICOS
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, nos termos do art. 63 do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a cláusula de eleição de foro em contratos empresariais goza de presunção de validade e eficácia, somente podendo ser afastada em hipóteses de abuso, hipossuficiência ou especial dificuldade de ace
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL
  • AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  • CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO EMPRESARIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LOGÍSTICOS
  • INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DE FORO ATRELADA À UNIDADE/COMARCA DE EXECUÇÃO
  • COMPETÊNCIA DO JUÍZO ELEITO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO EMPRESARIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LOGÍSTICOS. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DE FORO ATRELADA À UNIDADE/COMARCA DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ELEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 63 do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a cláusula de eleição de foro em contratos empresariais goza de presunção de validade e eficácia, somente podendo ser afastada em hipóteses de abuso, hipossuficiência ou especial dificuldade de acesso à Justiça, o que não foi demonstrado pela agravante. 2. A distribuição das mercadorias a diversos municípios a partir da unidade de Salvador/BA não descaracteriza esse centro como local de execução contratual para fins de eleição de foro, nem configura, no caso concreto, execução em vários lugares nos termos previstos na cláusula, razão pela qual permanece aplicável a primeira parte da estipulação contratual que fixa a competência em Salvador/BA. 4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Temas e palavras-chave

agravo internoagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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