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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt no CC 202503519612 — PROCESSUAL CIVIL · ADMINISTRATIVO · AGRAVO INTERNO

Relator: FRANCISCO FALCÃO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt no CC
Número
202503519612
Processo
216237
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Data de julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL · ADMINISTRATIVO · AGRAVO INTERNO
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL
  • ADMINISTRATIVO
  • AGRAVO INTERNO
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  • DIREITO À SAÚDE

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO OU AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA NA ANVISA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS RECENTEMENTE PELA PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 500/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que conheceu do conflito e declarou competente o Juízo da 6ª Vara Federal da Paraíba, nos autos de ação que tem por objetivo o fornecimento de produtos à base de Cannabis, especificamente o Óleo Azul THC/CBD Acalme-CE e o Óleo Laranja CBD Acalme-CE, para tratamento de epilepsia. II - Acerca da temática, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento conjunto dos Conflitos de Competência 212.346/PB, 213.276/RS, 214.162/RS, 209.486/PB, 211.178/PB, 212.045/PB e 212.251/PB, concluídos na sessão realizada em 5/3/2026, fixou critérios para definição da competência jurisdicional nas ações de fornecimento de produtos à base de cannabis. III - Na hipótese dos autos, os produtos postulados não possuem registro, tampouco autorização sanitária na ANVISA. IV - Desse modo, na espécie, tendo em vista tratar-se de produtos à base de Cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro na ANVISA, e com base nos parâmetros fixados pela Primeira Seção desta Corte, deve ser aplicado o Tema 500 do Supremo Tribunal Federal para definição da competência jurisdicional. V - Portanto, a competência é da Justiça Federal, aplicando-se, ao caso, o Tema n. 500/STF. VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Temas e palavras-chave

agravo internoagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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