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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt no CC 202503236928 — PROCESSO CIVIL · AGRAVO INTERNO · CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA

Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt no CC
Número
202503236928
Processo
215752
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Data de julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSO CIVIL · AGRAVO INTERNO · CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a controvérsia diz respeito à definição do juízo competente para processar liquidação de sentença proposta com base no título judicial formado na Ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000
Pontos relevantes
  • PROCESSO CIVIL
  • AGRAVO INTERNO
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
  • SERVIDOR PÚBLICO
  • LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CAUSA AJUIZADA CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia diz respeito à definição do juízo competente para processar liquidação de sentença proposta com base no título judicial formado na Ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000. 2. No julgamento do REsp 1.243.887/PR, representativo da controvérsia (Tema 480), a Corte Especial reconheceu que a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro no qual tenha sido proferida a sentença coletiva ou no do domicílio do beneficiário. 3. No presente caso, trata-se de ação ajuizada contra a União. Assim, a "conclusão firmada no repetitivo não restringe a aplicação do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, mas apenas confere ao autor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio ou, ainda, em outro de seu interesse" (AgInt no REsp n. 2.029.362/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 18/9/2023.). Intentada a ação perante a Justiça Federal no Distrito Federal, não há óbice para que a execução individual seja processada e julgada naquele juízo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Temas e palavras-chave

servidor públicoagravo internoservidor publicoagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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