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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt no CC 202501869755 — AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA · JULGAMENTO MONOCRÁTICO · AUSÊNCIA DE NULIDADE

Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt no CC
Número
202501869755
Processo
213570
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Data de julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA · JULGAMENTO MONOCRÁTICO · AUSÊNCIA DE NULIDADE
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Agravo desprovido.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, esta Corte de Justiça entende que "a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afast
Pontos relevantes
  • AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  • JULGAMENTO MONOCRÁTICO
  • AUSÊNCIA DE NULIDADE
  • JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
  • SERVIDOR PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça entende que "a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.474/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. A jurisprudência deste Tribunal de Uniformização é firme no sentido de que compete à Justiça trabalhista o processamento e julgamento de controvérsias envolvendo entes públicos e servidores públicos regidos pelo regime celetista, enquanto a Justiça comum fica encarregada de dirimir os conflitos relativos aos servidores públicos submetidos ao regime estatutário. 3. O Supremo Tribunal Federal já afastou a competência da Justiça do trabalho em situações nas quais a demanda, embora ajuizada por servidor submetido a regime celetista, versava sobre verba de natureza jurídico-administrativa. 4. No caso, depreende-se dos documentos colacionados aos autos que o vínculo existente entre as partes é de natureza celetista, tendo sido pleiteado, na petição inicial, somente o pagamento de horas extras e de seus reflexos sobre outras verbas de natureza trabalhista, inexistindo pedido de natureza jurídico-administrativa. Nesse contexto, fica evidenciada a competência da Justiça especializada. 5. Agravo desprovido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Temas e palavras-chave

horas extrasservidor públicoagravo internohoras extrasservidor publicoagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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