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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt no CC 202402840280 — DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO · AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE COMPETÊNCIA · PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Relator: RAUL ARAÚJO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt no CC
Número
202402840280
Processo
207040
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Relator
RAUL ARAÚJO
Data de julgamento
14/04/2026
Data de publicação
30/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO · AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE COMPETÊNCIA · PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, agravo interno interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão proferida em incidente de competência que declarou competente o Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, ao reconhecer que os pedidos formulados na reclamação trabalhista - recalcul
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
  • AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE COMPETÊNCIA
  • PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
  • CTVA
  • RECALCULAR VALOR SALDADO E INTEGRALIZAR RESERVA MATEMÁTICA

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CTVA. RECALCULAR VALOR SALDADO E INTEGRALIZAR RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão proferida em incidente de competência que declarou competente o Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, ao reconhecer que os pedidos formulados na reclamação trabalhista - recalcular o valor saldado e integralizar a reserva matemática correspondente, considerando o CTVA pago - possuem natureza laboral e são dirigidos à ex-empregadora. 2. Como é assente, a competência se define pelo pedido e pela causa de pedir, tal como expostos na demanda originária, bem como pelo conteúdo material da pretensão deduzida. 3. No caso em tela, a pretensão, ao envolver base contributiva e recomposição de reservas derivadas de contribuições patronais ligadas ao contrato de trabalho, situa-se no campo da relação de emprego, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, e não se confundindo com o típico litígio previdenciário privado dirigido exclusivamente à entidade de previdência para obtenção de complementação de aposentadoria. 4. A argumentação de que não há pedido de reconhecimento de natureza salarial do CTVA e de que a controvérsia seria unicamente previdenciária não afasta o fundamento determinante de que a obrigação postulada se vincula, de forma antecedente, ao custeio e à recomposição de reserva matemática a cargo do empregador, o que qualifica a natureza trabalhista do litígio na fase inicial. 5. As referências a julgados recentes e a tentativa de enquadrar o caso como hipótese de competência da Justiça Comum implicariam requalificação do pedido e da causa de pedir já examinados na decisão agravada, providência que não se justifica porque o decisum enfrentou expressamente o conteúdo do pedido e estabeleceu solução coerente com a distinção entre pretensões puramente previdenciárias privadas e pretensões que exigem, de forma antecedente, obrigação atribuída ao empregador quanto ao custeio e à recomposição de reservas com base em parcela oriunda da relação laboral. 6. Agravo interno desprovido, mantida a competência do Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Temas e palavras-chave

aposentadoriaagravo internoaposentadoriaagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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