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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt no CC 202103853541 — aposentadoria

Relator: RAUL ARAÚJO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt no CC
Número
202103853541
Processo
184764
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Relator
RAUL ARAÚJO
Data de julgamento
11/03/2026
Data de publicação
26/03/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, agravo interno interposto por Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF contra decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para analisar os pedidos de natureza trabalhista deduzidos em função da ex-empregadora, com posterior remessa dos pedidos consequentes, de
Pontos relevantes
  • A Justiça do Trabalho é competente para analisar a pretensão de indenização contra a ex-empregadora, que envolve o recálculo das contribuiçõ
  • A pretensão autoral envolve a discussão sobre o recálculo da reserva matemática da verba que compõe a remuneração do empregado, com reflexos
  • Agravo interno não provido

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

Direito Processual Civil e Direito Previdenciário. Agravo Interno. Competência para julgamento de demandas previdenciárias e trabalhistas. Agravo interno não provido. 1. Agravo interno interposto por Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF contra decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para analisar os pedidos de natureza trabalhista deduzidos em função da ex-empregadora, com posterior remessa dos pedidos consequentes, de natureza previdenciária, para apreciação da Justiça Comum Estadual. 2. A Justiça do Trabalho é competente para analisar a pretensão de indenização contra a ex-empregadora, que envolve o recálculo das contribuições devidas e a recomposição das reservas matemáticas necessárias, com eventual conversão em perdas e danos. Por sua vez, a competência para processar e julgar demandas de natureza previdenciária contra entidades de previdência complementar é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 586.453/SE e nº 583.050/RS. 3. A pretensão autoral envolve a discussão sobre o recálculo da reserva matemática da verba que compõe a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria, sendo necessário reconhecer que o pedido tem como antecedente lógico uma relação jurídica prévia relativa à relação de emprego. 4. Agravo interno não provido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Temas e palavras-chave

aposentadoriaagravo internoaposentadoriaagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Seção
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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