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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt na SS 202504962471 — AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA · CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAR EMPRESA COM O OBJETIVO DE REALIZAR PROCESSO SELETIVO PARA PROGRAMA DE APRENDIZAGEM · CONTRATAÇÃO EFETIV

Relator: HERMAN BENJAMIN

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt na SS
Número
202504962471
Processo
3628
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
HERMAN BENJAMIN
Data de julgamento
28/04/2026
Data de publicação
05/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA · CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAR EMPRESA COM O OBJETIVO DE REALIZAR PROCESSO SELETIVO PARA PROGRAMA DE APRENDIZAGEM · CONTRATAÇÃO EFETIV
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, cabe a Suspensão de Segurança em Mandado de Segurança, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 15 da Lei 12.016/2009), não servindo o excepcional
Pontos relevantes
  • AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
  • CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAR EMPRESA COM O OBJETIVO DE REALIZAR PROCESSO SELETIVO PARA PROGRAMA DE APRENDIZAGEM
  • CONTRATAÇÃO EFETIVADA
  • Pontue-se que a decisão a ser suspensa não previu, enquanto se retorna à fase da análise das propostas (novembro/2024), como seria soluciona
  • Para além disso, o interesse do particular eventualmente lesado não pode se sobrepor ao interesse da Administração Pública, com prejuízo aos

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAR EMPRESA COM O OBJETIVO DE REALIZAR PROCESSO SELETIVO PARA PROGRAMA DE APRENDIZAGEM. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINA A REABERTURA DE CERTAME CUJO CONTRATO ADMINISTRATIVO ESTÁ EM EXECUÇÃO. RISCO DE DESCONTINUIDADE DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE REGRAS DE TRANSIÇÃO A FIM DE MANTER A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO QUE SE SOBREPÕE AO PARTICULAR. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cabe a Suspensão de Segurança em Mandado de Segurança, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 15 da Lei 12.016/2009), não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada. 2. No caso dos autos, ficou demonstrado que a manutenção da decisão atacada tem forte potencial de ensejar dano grave à economia e à ordem administrativa. Com efeito, determinou-se de forma brusca e imediata (sem nenhuma regra de transição) "a nulidade da Errata nº 001/2024", determinando "que a Câmara Municipal de Goiânia proceda à análise da proposta apresentada pelo apelante em 08.11.2024, observando todas as etapas e critérios estabelecidos no edital do Chamamento Público nº 001/2024". Isso, aparentemente, implica a suspensão do Termo de Colaboração n. 001/2025 (fls. 51-62), firmado em 10.3.2025, com a OSCEIA (Obras Sociais de Centro Espírita Irmão Áureo), oriundo do referido Chamamento Público n. 001/2024, que já vem sendo executado desde março de 2025, com a prestação de atividades que auxiliam a eficiente prestação de serviços públicos essenciais da atividade legislativa desenvolvida pela Câmara Municipal. 3. Pontue-se que a decisão a ser suspensa não previu, enquanto se retorna à fase da análise das propostas (novembro/2024), como seria solucionada a ausência dos aprendizes perante a Câmara Municipal, visto que representam dez por cento do total de trabalhadores efetivos. Dessa forma, a sobrecarga de trabalho para os servidores que ficam coloca em risco de descontinuidade as atividades críticas da Câmara Municipal, com prejuízo para todos os munícipes. 4. Para além disso, o interesse do particular eventualmente lesado não pode se sobrepor ao interesse da Administração Pública, com prejuízo aos serviços legislativos. Destaque-se que "o manejo de feito suspensivo é prerrogativa justificada pela supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas." (EDcl na SLS 2.134/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 27.11.2017.). 5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Temas e palavras-chave

agravo internoagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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