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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt na Rcl 202600371195 — PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO · CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA

Relator: HERMAN BENJAMIN

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt na Rcl
Número
202600371195
Processo
50823
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Relator
HERMAN BENJAMIN
Data de julgamento
12/05/2026
Data de publicação
15/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO · CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a Reclamação prevista no art. 988, II, do CPC destina-se a garantir a autoridade das decisões do Tribunal. Para que seja procedente, é indispensável que a decisão reclamada tenha, em concreto, desrespeitado, ignorado ou distorcido o que foi efetivamente decidido pelo STJ
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL
  • AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO
  • CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA
  • MANDADO DE SEGURANÇA 0000469-21.2016.8.07.0000
  • ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA SS 2.888/DF

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA 0000469-21.2016.8.07.0000. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA SS 2.888/DF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA DECISÃO DO STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. DEBATE QUE DEVE SER FEITO PELAS VIAS RECURSAIS PRÓPRIAS. 1. A Reclamação prevista no art. 988, II, do CPC destina-se a garantir a autoridade das decisões do Tribunal. Para que seja procedente, é indispensável que a decisão reclamada tenha, em concreto, desrespeitado, ignorado ou distorcido o que foi efetivamente decidido pelo STJ. 2. O acórdão do TJDFT que extinguiu o cumprimento de sentença proposto pelo Reclamante não negou vigência à SS 2.888/DF nem lhe atribuiu alcance distorcido. Ao contrário, fundou-se na análise dos limites do próprio título executivo, o acórdão proferido no MS 0000469-21.2016.8.07.0000. 3. A Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de Recurso Especial. A controvérsia sobre os limites do título executivo deve ser suscitada pelas vias recursais próprias, e não pela via reclamatória, que pressupõe, necessariamente, a afronta a decisão desta Corte. 4. Agravo Interno não provido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Temas e palavras-chave

recurso especialagravo internorecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Corte Especial
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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