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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt na Rcl 202504891519 — DIREITO PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL · RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO STJ

Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt na Rcl
Número
202504891519
Processo
50556
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Data de julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL · RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO STJ
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a Lei n. 13.256/2016 suprimiu, do art. 988 do CPC/2015, a hipótese de reclamação para garantir a observância de precedentes oriundos de recursos repetitivos, restringindo o cabimento da reclamação, nesse ponto, apenas aos precedentes oriundos de incidente de resolução de demandas
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL
  • AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
  • RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO STJ
  • CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.150/STJ)
  • INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO STJ. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.150/STJ). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu reclamação constitucional, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que não é cabível reclamação para o exame de adequação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo. 2. A agravante sustenta o cabimento da reclamação em razão do esgotamento das instâncias ordinárias e da alegada aplicação teratológica, pelo Tribunal de origem, da tese firmada no Tema 1.150/STJ, afirmando inexistir outra via recursal para impugnar a decisão que negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de conformidade com o precedente repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação constitucional, dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, para impugnar decisão de Tribunal local que, após o esgotamento das instâncias ordinárias, nega seguimento a recurso especial com base na suposta conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema 1.150/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça afasta o cabimento de reclamação constitucional para o controle da correta aplicação, pelas instâncias ordinárias, de tese jurídica firmada em julgamento de recurso especial repetitivo. 5. A Lei n. 13.256/2016 suprimiu, do art. 988 do CPC/2015, a hipótese de reclamação para garantir a observância de precedentes oriundos de recursos repetitivos, restringindo o cabimento da reclamação, nesse ponto, apenas aos precedentes oriundos de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). 6. O § 5º do art. 988 do CPC/2015, na redação dada pela Lei n. 13.256/2016, trata de situações de inadmissibilidade da reclamação e não de nova hipótese de cabimento, de modo que o esgotamento das instâncias ordinárias não autoriza, por si só, o uso da reclamação para revisar a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo. 7. Admitir a reclamação para reexaminar a aplicação concreta de tese repetitiva desvirtuaria o regime dos recursos especiais repetitivos e a própria finalidade da reclamação, transformando-a em sucedâneo recursal para controle de decisões que negam seguimento a recurso especial. 8. A extinção do processo sem resolução do mérito decorre da inadmissibilidade da reclamação para impugnar decisão que deixa de admitir recurso especial por conformidade com precedente repetitivo, e não da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, remanescendo à parte outros meios processuais eventualmente cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que julgou extinta a reclamação constitucional, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Temas e palavras-chave

recurso especialagravo internorecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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