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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt na Rcl 202504128191 — TRIBUTÁRIO · PROCESSUAL CIVIL · RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL

Relator: SÉRGIO KUKINA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt na Rcl
Número
202504128191
Processo
50167
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator
SÉRGIO KUKINA
Data de julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
TRIBUTÁRIO · PROCESSUAL CIVIL · RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, é incabível a reclamação para o exame da aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo ao caso concreto. Entendimento da Corte Especial na Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020
Pontos relevantes
  • TRIBUTÁRIO
  • PROCESSUAL CIVIL
  • RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL
  • ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ
  • ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual contrariedade a entendimento jurisprudencial do STJ no julgamento de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê procedimento específico. Precedentes: AgInt na Rcl n. 46.734/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024; RCD na Rcl n. 42.888/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 19/4/2022; e AgInt na Rcl n. 40.272/AC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 23/10/2020. 2. É incabível a reclamação para o exame da aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo ao caso concreto. Entendimento da Corte Especial na Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020. 3. A reclamação, à luz dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal; e 187 do RISTJ, destina-se a preservar a competência desta Corte e garantir a autoridade de suas decisões, não se prestando à ampliação de seu espectro cognitivo, sob pena de se converter em sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Temas e palavras-chave

recurso especialagravo internorecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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