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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt na ExeMS 201900690567 — PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA · ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL

Relator: GURGEL DE FARIA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt na ExeMS
Número
201900690567
Processo
23452
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator
GURGEL DE FARIA
Data de julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA · ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, os honorários sucumbenciais foram fixados na decisão de fls. 66-67, proferida em dezembro de 2023. Não houve impugnação desse específico capítulo da sentença e o requisitório já foi expedido
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL
  • AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  • ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
  • REQUISITÓRIO JÁ EXPEDIDO
  • MATÉRIA NÃO IMPUGNADA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. REQUISITÓRIO JÁ EXPEDIDO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários sucumbenciais foram fixados na decisão de fls. 66-67, proferida em dezembro de 2023. Não houve impugnação desse específico capítulo da sentença e o requisitório já foi expedido. 2. A UNIÃO afirma que a matéria é de ordem pública e não preclui, mas a jurisprudência desta Corte Superior é em outro sentido. A propósito: AgInt nos E Dcl na TutPrv na ExeMS n. 23.453/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2 025. 3. Nos autos do ExeMS 23.456/DF, observa-se que o Tema 1.232 do STJ foi alegado pela UNIÃO na petição de agravo interno e o acórdão que apreciou o recurso entendeu que houve preclusão em razão da não impugnação da decisão que fixou os honorários advocatícios, afastando a aplicação do Tema 1.232 do STJ. Como se verifica, é a mesma situação fática dos presentes autos, de forma que não prospera a insurgência do ente público. 4. Agravo interno não provido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Temas e palavras-chave

agravo internoagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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