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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt na AR 202502683300 — PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO · AÇÃO RESCISÓRIA

Relator: SÉRGIO KUKINA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt na AR
Número
202502683300
Processo
7954
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator
SÉRGIO KUKINA
Data de julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO · AÇÃO RESCISÓRIA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, controvérsia quanto à definição do termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória, discutindo se o dies a quo deve corresponder ao trânsito em julgado do decisum rescindendo ou ao trânsito em julgado de acórdão paradigma superveniente, proferido em recur
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL
  • AGRAVO INTERNO
  • AÇÃO RESCISÓRIA
  • PRAZO DECADENCIAL
  • TERMO INICIAL

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. ART. 975 DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OU DO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA N. 1.125). INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 525, § 15, E 535, § 8º, DO CPC POR ANALOGIA. NORMA EXCEPCIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 1. Controvérsia quanto à definição do termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória, discutindo se o dies a quo deve corresponder ao trânsito em julgado do decisum rescindendo ou ao trânsito em julgado de acórdão paradigma superveniente, proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 975 do CPC, o prazo para propositura da ação rescisória é de dois anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, tratando-se de prazo de natureza decadencial, sujeito à interpretação estrita, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. 3. Inviável a aplicação analógica dos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC para deslocar o termo inicial do prazo decadencial, por se tratar de norma excepcional, cuja incidência se restringe às hipóteses de decisório rescindendo contrário a pronunciamento posterior do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade, vedada sua ampliação por analogia. 4. A superveniência de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.125), não possui o condão de alterar o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória, por não se equiparar às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade. 5. Agravo interno não provido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Temas e palavras-chave

agravo internoagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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