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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt na AR 201701539165 — ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA · GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO GEFA

Relator: AFRÂNIO VILELA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt na AR
Número
201701539165
Processo
6066
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator
AFRÂNIO VILELA
Data de julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA · GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO GEFA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a questão controvertida, objeto da ação rescisória, refere-se à desconstituição, por violação manifesta de norma jurídica e ofensa à coisa julgada, do acórdão o qual manteve decisão que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela União, aplicando o entendimento pre
Pontos relevantes
  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL
  • AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  • GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO GEFA
  • INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 28,86%
  • MATÉRIA CONTROVERTIDA, NOS TRIBUNAIS, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO GEFA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 28,86%. MATÉRIA CONTROVERTIDA, NOS TRIBUNAIS, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto da ação rescisória, refere-se à desconstituição, por violação manifesta de norma jurídica e ofensa à coisa julgada, do acórdão o qual manteve decisão que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela União, aplicando o entendimento predominante à época com relação à incidência do percentual de 28,86% sobre a GEFA. 2. Com efeito, não se observa a presença das causas de rescindibilidade apontadas, uma vez que inexiste violação manifesta de norma jurídica quando incidente, por analogia, a Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Precedentes, inclusive no sentido de afastar a suscitada ofensa à coisa julgada. 3. No caso dos autos, o acórdão rescindendo foi prolatado em 2010, antes, portanto, da fixação da tese vinculante no Tema 892/STJ, ocorrida em 25/3/2015. Aplicação, por analogia, da Súmula 343/STF. 4 . Agravo interno improvido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Temas e palavras-chave

recurso especialagravo internorecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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