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Tribunal do Júri

In dubio pro societate: o brocardo que decide quem vai a júri — e por que está em crise

Três palavras em latim já decidiram o destino de milhares de réus: in dubio pro societate — na dúvida, a favor da sociedade. Ela mora na decisão de pronúncia e ensina que basta indício para mandar alguém ao plenário. O detalhe incômodo? Ela não está escrita em lugar nenhum da lei. E o STJ, decisão após decisão, vem dizendo que ela não pode mais sustentar pronúncias frágeis. Entenda a virada — e a tese que está ganhando.

Equipe AdvAqui Equipe29 de maio de 20266 min de leitura

O que o brocardo faz na pronúncia

Na pronúncia, o juiz não condena: decide apenas se o caso segue para os jurados. O in dubio pro societate diz que, nesse juízo de admissibilidade, a dúvida pende para a acusação — havendo indícios de autoria, pronuncia-se. Na teoria, faz sentido: quem julga o mérito dos crimes dolosos contra a vida é o Conselho de Sentença, não o juiz togado. Na prática, levado ao automático, o brocardo virou um carimbo: transformou qualquer indício em passaporte para o plenário, mesmo com prova rala.

Os quatro conceitos que organizam o debate
Pronúncia+

Juízo de admissibilidade: o juiz verifica se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para levar o caso ao júri. Não decide culpa.

In dubio pro societate+

Brocardo (não previsto em lei) segundo o qual, na dúvida, pronuncia-se em favor da sociedade. É construção jurisprudencial — e é isso que está sendo contestado.

In dubio pro reo+

Regra constitucional: na dúvida, decide-se a favor do réu. Decorre da presunção de inocência (art. 5º, LVII) e, segundo a crítica, deveria valer também na pronúncia.

Standard probatório+

O 'tanto de prova' exigido para uma decisão. A discussão é qual é o patamar da pronúncia: indício solto basta, ou é preciso preponderância de prova de autoria?

E você, de que lado está?

Na dúvida, ao fim da primeira fase, o caso deve ir ao júri?

Toque em um lado para ver o argumento de cada posição.

A virada: o STJ desmontando a 'pseudonorma'

O cenário mudou. A 6ª Turma do STJ passou a cassar pronúncias apoiadas apenas no brocardo, e a 5ª Turma firmou que o in dubio pro societate não serve para suprir lacuna probatória — é preciso preponderância de provas de autoria sobre as de inocência. Em 2025, o STJ anulou pronúncia baseada só em testemunho indireto ('por ouvir dizer') de policiais. A doutrina garantista vai além e chama o brocardo de pseudonorma: máxima sem base legal ou constitucional, incompatível com a presunção de inocência e o sistema acusatório.

A tese defensiva que está vencendo

Para a defesa, o caminho deixou de ser apenas filosófico e virou jurisprudencial. Não se trata mais de 'pedir' que o brocardo não se aplique — trata-se de mostrar que o STJ já o afasta quando falta lastro: pronúncia exige prova real da materialidade e indícios concretos de autoria, não suposição. Atacar o testemunho indireto, a ausência de preponderância probatória e a falta de base legal do brocardo é, hoje, uma das teses mais férteis da primeira fase do júri.

Análise doutrinária para estudo e debate; não é parecer sobre caso concreto. A aplicação concreta depende dos autos e da avaliação de um advogado.

Perguntas frequentes

O in dubio pro societate está previsto em lei?
Não. É construção jurisprudencial, sem previsão no CPP nem na Constituição. Essa ausência de base legal é o centro da crítica e o fundamento das decisões que vêm afastando o brocardo.
O STJ ainda aplica o brocardo?
Cada vez menos como automatismo. Turmas do STJ têm cassado pronúncias apoiadas só nele, exigindo preponderância de prova de autoria e rejeitando lastros frágeis, como o testemunho indireto.
Qual é a distinção decisiva na prática?
Dúvida sobre autoria, havendo indícios suficientes, vai ao júri. Dúvida sobre a existência desses indícios suficientes é do juiz e se resolve a favor do réu (in dubio pro reo), com impronúncia.
Isso serve para impronunciar o réu?
Pode servir. Demonstrando que não há indícios suficientes de autoria — apenas suposição ou prova indireta —, a defesa pede a impronúncia, e não a remessa ao plenário.

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