Lei nº 15.358/26 e a nova competência penal: por que se discute a inconstitucionalidade
A Lei nº 15.358/26 — a Lei Antifacção — nasceu para endurecer o combate ao crime organizado. Mas, em um único parágrafo, fez algo que reacendeu um debate constitucional antigo: tirou certos homicídios do Tribunal do Júri. E aí a pergunta fica inevitável — até onde o legislador pode ir sem ferir a Constituição?
O que a Lei Antifacção fez, na prática
A Lei nº 15.358/2026 criou o crime de domínio social estruturado (art. 2º, com pena de 20 a 40 anos) e, no art. 2º, § 8º, determinou que os homicídios dolosos praticados nesse contexto — por integrante de organização criminosa ultraviolenta, milícia ou grupo paramilitar — passem a ser julgados pelas varas criminais colegiadas de 1º grau (o juízo colegiado do art. 1º-A da Lei nº 12.694/2012), e não mais pelo Tribunal do Júri. É essa troca de julgador, de sete jurados leigos para um colegiado de juízes togados, que está no centro da polêmica.
Competência não é detalhe — é garantia
No processo penal, definir o juízo competente não é burocracia: é garantia do cidadão contra tribunais de exceção e contra a escolha conveniente do julgador. É o princípio do juiz natural. Quando uma lei desloca competências, a primeira pergunta constitucional é se ela respeita esse princípio — ou se cria, na prática, um foro sob medida.
Juiz natural+
Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, definida por regras gerais e prévias — não por critério casuístico (art. 5º, LIII, da Constituição).
Competência do júri+
A Constituição assegura ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, d). É uma garantia, não mera regra de organização.
Cláusula pétrea+
Núcleo da Constituição que nem emenda pode abolir — entre ele, os direitos e garantias individuais. Lei ordinária tem limite ainda mais estreito.
Onde mora a controvérsia
A tese da inconstitucionalidade parte de um raciocínio encadeado: se a competência para certos crimes é garantia constitucional, lei ordinária não pode simplesmente subtraí-la ou redesenhá-la a ponto de esvaziá-la. Quando a nova competência toca o núcleo protegido — sobretudo o do júri —, o que está em jogo não é a conveniência da medida, mas o seu limite formal: a Constituição permite isso?
O argumento mais forte: a natureza do crime, não o perfil do réu
Aqui está o coração da tese. A competência do júri é fixada pela NATUREZA do fato — crime doloso contra a vida —, não pela identidade de quem o pratica. Um homicídio continua sendo homicídio, seja o autor um cidadão comum ou um integrante de facção. Ao deslocar a competência por uma característica do RÉU (pertencer a organização criminosa), a lei se aproxima de um foro definido pela pessoa, e não pelo crime — exatamente o que o juiz natural proíbe. Há ainda o argumento de hierarquia: se nem emenda constitucional pode abolir o júri (cláusula pétrea), soaria paradoxal que a lei ordinária o esvaziasse por recorte temático.
O legislador pode redesenhar a competência penal por lei ordinária?
Toque em um lado para ver o argumento de cada posição.
O que observar daqui pra frente
Leis assim tendem a ser testadas no controle de constitucionalidade. Para o advogado, o que importa é dominar os argumentos dos dois lados — porque eles reaparecerão em habeas corpus, em questões de competência e na sustentação oral. Conhecer o mapa do debate é estar pronto quando ele bater à porta do seu caso.
O que a defesa faz hoje
Na prática, quem discorda do deslocamento suscita a incompetência do juízo colegiado e sustenta a competência do júri — por exceção de incompetência e habeas corpus, pedindo que o caso volte ao tribunal popular. Em paralelo, o tema sobe ao controle concentrado (ADI), onde o art. 2º, § 8º, é discutido em abstrato. Dominar os dois planos, o do seu processo e o da ADI, é o que coloca o criminalista à frente num tema ainda em formação.
Texto de análise doutrinária para estudo e debate; não é parecer sobre caso concreto e não esgota o conteúdo da legislação citada, cuja redação deve ser sempre conferida na fonte oficial.
Perguntas frequentes
- A Lei nº 15.358/26 é inconstitucional?
- A constitucionalidade de uma lei só é definida pelo Judiciário, em última instância pelo STF. O que existe é debate doutrinário sobre seus limites diante de garantias como o juiz natural e a competência do júri.
- O que é o princípio do juiz natural?
- É a garantia de ser julgado pela autoridade competente segundo regras gerais e prévias (art. 5º, LIII, da Constituição), o que veda tribunais de exceção e foros escolhidos por conveniência.
- Por que a competência do júri é tão protegida?
- Porque a Constituição a inscreveu entre os direitos e garantias individuais (art. 5º, XXXVIII), o que lhe confere estatura de cláusula pétrea.
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