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Tribunal do Júri

Lei Antifacção (15.358/26): o que muda na prática penal

Sancionada em março de 2026 e em vigor no dia seguinte, a Lei nº 15.358 — a Lei Antifacção — é o novo Marco Legal do Combate ao Crime Organizado. Em um só diploma, criou crime novo, endureceu a prisão, mexeu na competência e cortou benefícios. Para o criminalista, é leitura obrigatória; para o cidadão, é entender o que mudou. Aqui está o essencial, com os pontos que já estão sendo questionados.

Equipe AdvAqui Equipe30 de maio de 20267 min de leitura

Uma lei, muitas mudanças

A Lei Antifacção (Lei nº 15.358/2026) não é uma alteração pontual: reescreveu vários trechos da legislação penal de uma vez, com o objetivo declarado de combater organizações criminosas ultraviolentas, milícias e grupos paramilitares. Entrou em vigor na publicação, sem período de adaptação — ou seja, já está valendo.

Os conceitos-chave da nova lei
Domínio social estruturado+

Novo crime (art. 2º): exercer controle sobre território, comunidade ou atividade econômica por violência, grave ameaça ou meios que levem à submissão coletiva. Pena de reclusão de 20 a 40 anos.

Organização criminosa ultraviolenta+

Categoria que a lei usa para endurecer o tratamento de facções, milícias e grupos paramilitares que atuam com violência sistemática.

Perdimento de bens+

Perda, em favor do Estado, dos instrumentos usados no crime — que a nova lei tornou obrigatória nesse contexto, ainda que não haja risco de reutilização.

Intranscendência das penas+

Princípio constitucional (art. 5º, XLV): a pena não passa da pessoa do condenado. É o fundamento da crítica ao corte do auxílio-reclusão.

O novo crime — e penas mais duras

O coração da lei é o crime de domínio social estruturado, com pena de 20 a 40 anos e regime de cumprimento severo. A lógica é alcançar não só quem manda, mas quem sustenta a estrutura. Vieram junto um homicídio qualificado quando praticado nesse contexto e o aumento de pena para lesões na mesma situação.

Prisão, bens e benefícios: o cerco se fecha

  • Prisão preventiva: praticar os crimes do art. 2º passa a ser fundamento próprio para a preventiva (art. 313 do CPP).
  • Perdimento de bens: tornou-se obrigatório para os instrumentos do crime de facções e milícias.
  • Benefícios restringidos: lideranças ligadas a esses crimes perdem acesso a anistia, indulto, fiança e livramento condicional, com progressão de regime mais dura.
  • Auxílio-reclusão: vedado às famílias de condenados por domínio social estruturado.

Onde a lei já é contestada

Dureza não é o mesmo que constitucionalidade — e dois pontos concentram a crítica. O primeiro é a competência: o art. 2º, § 8º, retira do Tribunal do Júri os homicídios praticados nesse contexto e os manda para as varas criminais colegiadas de 1º grau (art. 1º-A da Lei nº 12.694/2012), o que esbarra na garantia constitucional do júri. O segundo é o corte do auxílio-reclusão: ao atingir a família do preso, a medida tensiona o princípio da intranscendência das penas (art. 5º, XLV), pelo qual a pena não pode passar da pessoa do condenado.

E você, de que lado está?

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O que dominar agora

Quem atua no criminal não tem o luxo de esperar a poeira baixar: a lei já está em vigor e aparecendo nos processos. Vale dominar o tipo do art. 2º e suas penas, as novas hipóteses de preventiva e as restrições de benefícios — e, do outro lado, as teses defensivas: competência do júri, intranscendência das penas e proporcionalidade. É esse domínio que diferencia o advogado no momento em que o cliente mais precisa.

Conteúdo de análise doutrinária para estudo e debate; não é parecer sobre caso concreto e não esgota a lei, cuja íntegra deve ser conferida na fonte oficial.

Perguntas frequentes

O que é o crime de domínio social estruturado?
É o novo tipo penal do art. 2º da Lei 15.358/2026: exercer controle sobre território, comunidade ou atividade econômica por violência, ameaça ou submissão coletiva. A pena é de reclusão de 20 a 40 anos.
Por que o corte do auxílio-reclusão é criticado?
Porque atinge a família do preso, e não o condenado. Isso tensiona o princípio da intranscendência das penas (art. 5º, XLV, da Constituição), pelo qual a pena não pode passar da pessoa que cometeu o crime.
A lei tira mesmo homicídios do Tribunal do Júri?
Em parte: o art. 2º, § 8º, desloca os homicídios praticados em contexto de facção para varas criminais colegiadas (Lei 12.694/2012). É um dos pontos mais contestados, por tocar a competência constitucional do júri.
A Lei Antifacção já está valendo?
Sim. Foi publicada em março de 2026 e entrou em vigor na data da publicação, sem período de vacância — já se aplica aos casos.

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