STJ — Superior Tribunal de Justiça
REsp 202503360826 — recurso especial
Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Metadados da decisão
- Tribunal
- STJ
- Classe
- REsp
- Número
- 202503360826
- Processo
- 2231007
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Data de julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
Resumo informativo do entendimento
Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.
- O que foi decidido
- Tese registrada nos dados oficiais: "I - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal n
- Entendimento extraído da ementa
- Segundo a ementa disponibilizada, as fundações públicas e as autarquias têm personalidade jurídica distinta da pessoa política instituidora, na forma do art. 5º, I e IV, do Decreto-Lei n. 200/1967. O conjunto de direitos e obrigações dessas pessoas jurídicas é diverso daquele da pessoa instituidora. Ou seja, um e
- Pontos relevantes
- Nessa linha, a sentença prolatada contra uma pessoa jurídica não faz coisa julgada contra outra que não figurou na lide. Aplica-se a disposi
- A legitimidade universal do sindicato (art. 8º, III, da CF) é para agir em juízo. Nada tem a ver com a extensão da coisa julgada a pessoas j
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já afirmou que servidor de autarquia não pode executar sentença que condenou a União a paga
Ementa oficial
Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.
Tese fixada
"I - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 não foram beneficiados pela coisa julgada".
Decisão
Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo n. 1402: I - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 não foram beneficiados pela coisa julgada. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Temas e palavras-chave
Fonte oficial dos dados
Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.
- Portal:
- Portal de Dados Abertos do STJ
- Conjunto de dados:
- Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
- Arquivo oficial:
- 20260331.json
- Formato:
- JSON
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