STJ — Superior Tribunal de Justiça
REsp 202403531101 — RECURSO ESPECIAL · AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS · DIREITO DO CONSUMIDOR
Relator: NANCY ANDRIGHI
Metadados da decisão
- Tribunal
- STJ
- Classe
- REsp
- Número
- 202403531101
- Processo
- 2171003
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Relator
- NANCY ANDRIGHI
- Data de julgamento
- 05/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
Resumo informativo do entendimento
Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.
- Tema principal
- RECURSO ESPECIAL · AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS · DIREITO DO CONSUMIDOR
- O que foi decidido
- Tese registrada nos dados oficiais: "Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário".
- Entendimento extraído da ementa
- Segundo a ementa disponibilizada, na esteira das Súmulas 359/STJ e 404/STJ, deve-se compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico, resguardando o equilíbrio das relações sociais e a boa-fé objetiva
- Pontos relevantes
- RECURSO ESPECIAL
- AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS
- DIREITO DO CONSUMIDOR
- COMUNICAÇÃO
- CADATRO DE INADIMPLEMENTES
Ementa oficial
Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.
Tese fixada
"Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário".
Decisão
Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1.315: "Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Temas e palavras-chave
Fonte oficial dos dados
Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.
- Portal:
- Portal de Dados Abertos do STJ
- Conjunto de dados:
- Espelhos de acórdãos - Segunda Secao
- Arquivo oficial:
- 20260331.json
- Formato:
- JSON
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