STJ — Superior Tribunal de Justiça
REsp 202403154623 — RECURSO ESPECIAL REPETITIVO · DIREITO DO CONSUMIDOR · PLANO DE SAÚDE
Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Metadados da decisão
- Tribunal
- STJ
- Classe
- REsp
- Número
- 202403154623
- Processo
- 2165670
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Relator
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Data de julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
Resumo informativo do entendimento
Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.
- Tema principal
- RECURSO ESPECIAL REPETITIVO · DIREITO DO CONSUMIDOR · PLANO DE SAÚDE
- O que foi decidido
- Tese registrada nos dados oficiais: "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido ('in re ipsa'), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para u
- Entendimento extraído da ementa
- Segundo a ementa disponibilizada, ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de plano de saúde, em razão da recusa de custeio de tratamento multidisciplinar para paciente com Transtorno do Espectro Autista
- Pontos relevantes
- RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
- DIREITO DO CONSUMIDOR
- PLANO DE SAÚDE
- COBERTURA MÉDICO-ASSISTENCIAL
- RECUSA INDEVIDA
Ementa oficial
Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.
Tese fixada
"A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido ('in re ipsa'), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor".
Decisão
Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após voto-vista regimental do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ratificando o voto anteriormente proferido, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins repetitivos, por maioria, aprovou a seguinte tese no TEMA 1.365: "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator no caso concreto. Vencida na tese a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Temas e palavras-chave
Fonte oficial dos dados
Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.
- Portal:
- Portal de Dados Abertos do STJ
- Conjunto de dados:
- Espelhos de acórdãos - Segunda Secao
- Arquivo oficial:
- 20260331.json
- Formato:
- JSON
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