STJ — Superior Tribunal de Justiça
REsp 202402217793 — DIREITO TRIBUTÁRIO · RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA · TEMA 1.371/STJ
Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Metadados da decisão
- Tribunal
- STJ
- Classe
- REsp
- Número
- 202402217793
- Processo
- 2213551
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Data de julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 06/02/2026
Resumo informativo do entendimento
Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.
- Tema principal
- DIREITO TRIBUTÁRIO · RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA · TEMA 1.371/STJ
- O que foi decidido
- Tese registrada nos dados oficiais: "1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados).
- Entendimento extraído da ementa
- Segundo a ementa disponibilizada, por sua vez, a matéria veiculada nos recursos especiais, especificamente quanto à correta interpretação do art. 148 do CTN - questão, sob esse enfoque enfrentada pelo Tribunal de origem - comporta conhecimento e definição de tese, em seu mérito
- Pontos relevantes
- DIREITO TRIBUTÁRIO
- RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
- TEMA 1.371/STJ
- ITCMD
- BASE DE CÁLCULO
Ementa oficial
Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.
Tese fixada
"1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados). 2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial. 3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório".
Decisão
Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencida a Sra. Ministra Relatora, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento para afastar a vedação generalizada de instauração do procedimento de arbitramento imposta, indevidamente, no acórdão recorrido, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão (RISTJ, art. 52, II). Foi aprovada, por maioria, vencida a Sra. Ministra Relatora, a seguinte tese jurídica, no tema repetitivo 1371: 1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento1.administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados). 2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial. 3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório. Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Temas e palavras-chave
Fonte oficial dos dados
Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.
- Portal:
- Portal de Dados Abertos do STJ
- Conjunto de dados:
- Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
- Arquivo oficial:
- 20260228.json
- Formato:
- JSON
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