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STJSuperior Tribunal de Justiça

REsp 202302180546 — DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO · RECURSO ESPECIAL 1 - CLAUDIO AKERIB · CONCURSO SINGULAR DE CREDORES

Relator: TEODORO SILVA SANTOS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
REsp
Número
202302180546
Processo
2081525
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Data de julgamento
17/03/2026
Data de publicação
26/03/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO · RECURSO ESPECIAL 1 - CLAUDIO AKERIB · CONCURSO SINGULAR DE CREDORES
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Recurso especial provido para afastar a aplicação do art.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, hipótese em que, na origem, formou-se concurso singular de credores sobre o produto de arrematação ocorrida em cumprimento de sentença. Embora tenha reconhecido a preferência dos créditos de honorários advocatícios frente ao crédito tributário, a Corte de origem aplicou, por anal
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO
  • RECURSO ESPECIAL 1 - CLAUDIO AKERIB
  • CONCURSO SINGULAR DE CREDORES
  • PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FRENTE AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
  • LIMITAÇÃO A 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL 1 - CLAUDIO AKERIB. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FRENTE AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÃO A 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. ART. 83, INCISO I, DA LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese em que, na origem, formou-se concurso singular de credores sobre o produto de arrematação ocorrida em cumprimento de sentença. Embora tenha reconhecido a preferência dos créditos de honorários advocatícios frente ao crédito tributário, a Corte de origem aplicou, por analogia, o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005. 2. Revela-se incabível a aplicação, por analogia, do art. 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005 para limitar a preferência da verba honorária em 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, seja pela ausência de identidade dos pressupostos fáticos relativos ao concurso universal e singular de credores, seja porque nem mesmo há, propriamente, ausência de norma jurídica para regular a situação em exame, dada a previsão legal contida no art. 908 do Código de Processo Civil e no art. 186 do Código Tributário Nacional. 3. Consoante já decidido por esta Corte, " o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 para pagamento preferencial de crédito trabalhista em concurso universal de credores, não se aplica por analogia ao concurso singular, em razão da diversidade dos propósitos de cada um dos procedimentos e de suas particularidades" (REsp n. 1.839.608/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024). 4. Recurso especial provido para afastar a aplicação do art. 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL 2 - MARCIA VALERIA RODRIGUES PAZ. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DO ART. 83, INCISO I, DA LEI N. 11.101/2005. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Recurso Especial não conhecido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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