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STJSuperior Tribunal de Justiça

REsp 202202837536 — DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR · RECURSO ESPECIAL · RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APART-HOTEL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E LUCROS CESSANTES

Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
REsp
Número
202202837536
Processo
2025386
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Data de julgamento
09/03/2026
Data de publicação
14/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR · RECURSO ESPECIAL · RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APART-HOTEL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E LUCROS CESSANTES
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a controvérsia versa sobre ação declaratória de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos e danos materiais, envolvendo compromisso de compra e venda de unidade autônoma de apart-hotel
Pontos relevantes
  • DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR
  • RECURSO ESPECIAL
  • RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APART-HOTEL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E LUCROS CESSANTES
  • Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou restituição integral dos valores, fixou lucros cessantes e honorários
  • Aplica-se o CDC pela teoria finalista mitigada quando evidenciada a vulnerabilidade do adquirente, ainda que a destinação do bem seja econôm

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APART-HOTEL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E LUCROS CESSANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA, INCIDÊNCIA DO CDC PELA TEORIA FINALISTA MITIGADA, CLÁUSULA PENAL E SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença, confirmou a rescisão contratual com restituição integral, lucros cessantes e majorou honorários. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos e danos materiais, envolvendo compromisso de compra e venda de unidade autônoma de apart-hotel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou restituição integral dos valores, fixou lucros cessantes e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a condenação e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa por indeferimento de provas, com violação dos arts. 370, parágrafo único, 7º, 6º e 355, I, do CPC; (ii) saber se incide o art. 2º do CDC diante da aquisição de unidade para exploração econômica; (iii) saber se incidem os arts. 408 e 992 do CC quanto à cláusula penal e à requalificação da relação como sociedade em conta de participação; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial adequadamente demonstrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, fundamenta o julgamento antecipado com base em prova documental suficiente; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 7. Aplica-se o CDC pela teoria finalista mitigada quando evidenciada a vulnerabilidade do adquirente, ainda que a destinação do bem seja econômica. 8. A pretensão de afastar a culpa e requalificar o contrato demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso não impugna de modo específico os fundamentos do acórdão recorrido sobre o indeferimento de provas e julgamento antecipado. 2. Incide o CDC, art. 2º, pela teoria finalista mitigada, quando demonstrada a vulnerabilidade do adquirente em relação ao fornecedor. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório ao tratar de cláusula penal e sociedade em conta de participação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 355, I, 370, parágrafo único, 373, II; CDC, art. 2º; CC, arts. 408, 992; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.095/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/2/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.846.476/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/7/2020; STJ, REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2012; STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quarta Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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