STJ — Superior Tribunal de Justiça
EREsp 202003308956 — PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO · EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA REPETITIVA · AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL
Relator: REGINA HELENA COSTA
Metadados da decisão
- Tribunal
- STJ
- Classe
- EREsp
- Número
- 202003308956
- Processo
- 1910729
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator
- REGINA HELENA COSTA
- Data de julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
Resumo informativo do entendimento
Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.
- Tema principal
- PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO · EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA REPETITIVA · AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL
- O que foi decidido
- Tese registrada nos dados oficiais: "Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em
- Entendimento extraído da ementa
- Segundo a ementa disponibilizada, cOMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV) COM O REPOSICIONAMENTO DA CARREIRA PROMOVIDO PELA LEI N
- Pontos relevantes
- PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA REPETITIVA
- AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL
Ementa oficial
Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.
Tese fixada
"Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993".
Decisão
Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, acolher os embargos de divergência da União para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos da reformulação de voto da Sra. Ministra Relatora. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo 1.299: "Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993". Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves (voto-vista), Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Temas e palavras-chave
Fonte oficial dos dados
Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.
- Portal:
- Portal de Dados Abertos do STJ
- Conjunto de dados:
- Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
- Arquivo oficial:
- 20260331.json
- Formato:
- JSON
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