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STJSuperior Tribunal de Justiça

CC 202600078989 — DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PENAL MILITAR · CONFLITO DE COMPETÊNCIA · CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

Relator: RIBEIRO DANTAS

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
CC
Número
202600078989
Processo
218865
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Relator
RIBEIRO DANTAS
Data de julgamento
08/04/2026
Data de publicação
06/05/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PENAL MILITAR · CONFLITO DE COMPETÊNCIA · CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, os fatos envolvem a prática de feminicídio, destruição de cadáver, incêndio, dano às instalações militares, furto de arma de serviço e fraude processual, com repercussões sobre bens jurídicos diversos
Pontos relevantes
  • DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PENAL MILITAR
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  • CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA
  • FEMINICÍDIO
  • COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PENAL MILITAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. FEMINICÍDIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR. DECISÃO PELA CISÃO DOS PROCESSOS. I. CASO EM EXAME 1. Conflito positivo de competência instaurado entre o Juízo Auditor da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar e o Juízo de Direito do Tribunal do Júri da Comarca de Brasília/DF, decorrente da apuração da morte de militar da ativa, ocorrida em dependência militar, imputada a outro militar da ativa. 2. Os fatos envolvem a prática de feminicídio, destruição de cadáver, incêndio, dano às instalações militares, furto de arma de serviço e fraude processual, com repercussões sobre bens jurídicos diversos. 3. O Juízo Militar sustenta a competência da Justiça Militar da União, com base no art. 124 da Constituição da República e no art. 9º, inciso II, alínea "a", do Código Penal Militar, enquanto o Juízo do Tribunal do Júri afirma a competência da Justiça Comum, fundamentando-se na natureza dolosa contra a vida do feminicídio e na ausência de vínculo funcional com a atividade castrense. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o feminicídio praticado por militar da ativa contra outro militar da ativa, em dependência militar, deve ser submetido integralmente à Justiça Militar da União ou ao Tribunal do Júri, considerando a coexistência de competências constitucionais absolutas. 5. Há também a necessidade de determinar se os demais crimes conexos, que atingem diretamente bens jurídicos castrenses, devem ser julgados pela Justiça Militar da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Constituição da República reserva ao Tribunal do Júri a competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, d), enquanto atribui à Justiça Militar da União a competência para processar e julgar crimes militares definidos em lei (art. 124). 7. O feminicídio, embora praticado por militar em dependência militar, constitui crime doloso contra a vida, com núcleo de injusto centrado na violência de gênero e motivação pessoal, desvinculado de valores castrenses, atraindo a competência do Tribunal do Júri. 8. Os crimes de incêndio, dano às instalações militares, furto de arma de serviço e fraude processual possuem natureza tipicamente castrense, atingindo diretamente o patrimônio e a regularidade da administração militar, atraindo a competência da Justiça Militar da União. 9. A legislação processual impõe a separação dos processos quando há concurso entre jurisdição comum e jurisdição militar, conforme art. 79, inciso I, do Código de Processo Penal e art. 102, alínea a, do Código de Processo Penal Militar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido e determinada a cisão dos processos. Tese de julgamento: 1. O feminicídio, por sua natureza de crime doloso contra a vida e núcleo de injusto centrado na violência de gênero, atrai a competência do Tribunal do Júri, mesmo que praticado por militar em dependência militar. 2. Os crimes que atingem diretamente bens jurídicos castrenses, como incêndio, dano às instalações militares, furto de arma de serviço e fraude processual, permanecem sob a competência da Justiça Militar da União. 3. A separação dos processos entre jurisdição comum e jurisdição militar é obrigatória, conforme legislação processual, não configurando violação ao princípio do ne bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXVIII, d, e 124; Código Penal Militar, art. 9º, inciso II, alínea "a"; Código de Processo Penal, art. 79, inciso I; Código de Processo Penal Militar, art. 102, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, conhecendo do conflito positivo de competência e determinando a cisão dos processos entre o Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Brasília/DF e a Justiça Militar da União (suscitante), no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, e o voto vogal divergente do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, reconhecendo a competência do Juízo Auditor da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar para julgar o crime de feminicídio, bem como para julgar os crimes conexos, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Carlos Pires Brandão e Reynaldo Soares da Fonseca, por maioria, conhecer do conflito de competência e determinar a cisão dos processos, nos seguintes termos: "a) compete ao Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Brasília/DF (o suscitado) o processamento e julgamento do crime doloso contra a vida (feminicídio) e da destruição de cadáver a ele diretamente vinculada (art. 121-A, § 1º, inciso II, e §2º, inciso V, c/c art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal e art. 211 c/c art. 61, II, b, d e g do Código Penal; b) compete à Justiça Militar da União (a suscitante) o processamento e julgamento dos crimes militares próprios e daqueles que atingem diretamente a administração e o patrimônio militar; c) determino a remessa das peças pertinentes a cada juízo, observada a separação necessária; d) suspendam-se os atos processuais incompatíveis até o integral cumprimento da presente decisão", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Carlos Pires Brandão e Reynaldo Soares da Fonseca. Votaram vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Carlos Pires Brandão e Reynaldo Soares da Fonseca. A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Temas e palavras-chave

tribunal do júritribunal do juri

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Terceira Secao
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

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