Pular para o conteúdo
AdvAqui

STJSuperior Tribunal de Justiça

AREsp 202502758190 — PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL · AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE SOCIOAMBIENTAL

Relator: MOURA RIBEIRO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AREsp
Número
202502758190
Processo
3001258
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Relator
MOURA RIBEIRO
Data de julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL · AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE SOCIOAMBIENTAL
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Agravo conhecido.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, agravo em recurso especial interposto por litisconsortes ativos, em ação de indenização por danos morais decorrentes de subsidência geológica em Maceió/AL, contra acórdão que (i) anulou parcialmente a sentença quanto a aderentes ao Programa de Compensação Financeira e Apoio à Rea
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE SOCIOAMBIENTAL
  • SUSPENSÃO/DESMEMBRAMENTO À LUZ DOS TEMAS 675/STF E 923/STJ
  • INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA DE SOBRESTAMENTO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE SOCIOAMBIENTAL. SUSPENSÃO/DESMEMBRAMENTO À LUZ DOS TEMAS 675/STF E 923/STJ. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA DE SOBRESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. NECESSIDADE. DANO MORAL INDIVIDUAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE SEM PROVA DO NEXO E DO ABALO PESSOAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por litisconsortes ativos, em ação de indenização por danos morais decorrentes de subsidência geológica em Maceió/AL, contra acórdão que (i) anulou parcialmente a sentença quanto a aderentes ao Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação, determinando retorno para sobrestamento até julgamento de recursos pendentes; (ii) reconheceu interesse de agir; (iii) aplicou a causa madura para julgar improcedente o pedido do menor; e (iv) determinou instrução probatória aos demais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível o sobrestamento/desmembramento das ações individuais com base nos Temas 675/STF e 923/STJ; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (iii) e se há dano moral in re ipsa. 3. A suspensão de ações individuais não se impõe automaticamente por existir ação civil pública sem ordem específica de sobrestamento; a referência ao Tema 923/STJ restringe-se ao caso paradigmático diverso, e o Tema 675/STF não possui repercussão geral reconhecida, afastando a paralisação genérica das demandas. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos, reconhece a legitimidade e o interesse de agir, aplica a causa madura e conclui pela ausência de prova mínima do abalo pessoal e de nexo causal, o que afasta o cabimento dos aclaratórios como via de rediscussão. 5. A responsabilidade objetiva ambiental não dispensa prova do dano e do nexo causal no plano individual; a inversão do ônus da prova em degradação ambiental não exime o autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo. Dano moral in re ipsa não se presume sem demonstração do vínculo fático relevante e do abalo pessoal concreto. 6. A revisão das conclusões locais sobre nexo, dano e suficiência probatória demanda revolvimento fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Temas e palavras-chave

dano moralrepercussão geralrecurso especialdano moralin re ipsarepercussao geralrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Terceira Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

Decisões relacionadas

Precisa encontrar advogados relacionados a este tema?

O AdvAqui organiza perfis de advogados por cidade e área de atuação.

Links úteis