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STJSuperior Tribunal de Justiça

AREsp 202500251861 — DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, LUCROS CESSANTES E LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AREsp
Número
202500251861
Processo
2843630
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Data de julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, LUCROS CESSANTES E LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a presunção de lucros cessantes no atraso da entrega do imóvel está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do S
Pontos relevantes
  • DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, LUCROS CESSANTES E LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
  • ÓBICES SUMULARES E PRESUNÇÃO DE LUCROS CESSANTES
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, LUCROS CESSANTES E LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ÓBICES SUMULARES E PRESUNÇÃO DE LUCROS CESSANTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices sumulares e ausência de prequestionamento, alegando violação a dispositivos do Código Civil e divergência jurisprudencial; 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais, com pedidos de lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel, multa moratória e restituição da comissão de corretagem; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar ao pagamento de lucros cessantes, afastar a inversão da cláusula penal moratória e fixar sucumbência recíproca; 4. A Corte de origem reformou parcialmente para conceder justiça gratuita e redistribuir as despesas processuais, mantendo a responsabilidade da construtora e a presunção de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil quanto aos elementos da responsabilidade civil e à legitimidade da Caixa Econômica Federal; (ii) saber se houve violação do art. 402 do Código Civil quanto à presunção de lucros cessantes; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a responsabilidade exclusiva ou solidária da Caixa Econômica Federal e sobre a aplicação do Tema 996/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre os requisitos da responsabilidade civil e a legitimidade da Caixa Econômica Federal demanda reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A CEF, atuando como mero agente financeiro, não detém legitimidade para responder pelos danos do atraso quando não extrapola essa função. 7. A presunção de lucros cessantes no atraso da entrega do imóvel está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão dos requisitos da responsabilidade civil e a responsabilização da Caixa Econômica Federal quando sua atuação se limitar à de agente financeiro. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à condenação por lucros cessantes, pois o atraso na entrega do imóvel presume o prejuízo do comprador." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.674.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.444/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.886.991/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.940.314/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.223/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quarta Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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