STJ — Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EREsp 202001932855 — DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · EXECUÇÃO PENAL
Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Metadados da decisão
- Tribunal
- STJ
- Classe
- AgRg nos EREsp
- Número
- 202001932855
- Processo
- 1887271
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Relator
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Data de julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
Resumo informativo do entendimento
Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.
- Tema principal
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL · AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · EXECUÇÃO PENAL
- Entendimento extraído da ementa
- Segundo a ementa disponibilizada, a controvérsia principal refere-se à definição do juízo competente para a execução da pena de multa em casos de condenação pela Justiça Federal, com cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento estadual
- Pontos relevantes
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- EXECUÇÃO PENAL
- EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA
- AFASTAMENTO DO ÓBICE DO ENUNCIADO N
Ementa oficial
Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.
Decisão
Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado divergente do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, negando provimento ao agravo regimental, e os votos dos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto, acompanhando o voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas (Relatora), dando provimento ao agravo regimental, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, a fim de admitir os embargos de divergência, provendo-os para reformar o acórdão do Tribunal de origem, e restabelecer a decisão do Juízo de Direito da 2.ª Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais de Curitiba/PR, que estendeu o indulto à pena de multa, cassando a decisão do Juízo da 12.ª Vara Federal de Curitiba que indeferir o pedido de concessão de indulto à pena de multa imposta nos autos da Ação Penal n. 2003.70.00.039530-7 (execução penal 5037722- 24.2016.4.04.7000), porque, pelo princípio da unicidade da execução, a pena de multa também é executada no Juízo competente para a execução da pena privativa de liberdade, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Temas e palavras-chave
Fonte oficial dos dados
Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.
- Portal:
- Portal de Dados Abertos do STJ
- Conjunto de dados:
- Espelhos de acórdãos - Terceira Secao
- Arquivo oficial:
- 20260331.json
- Formato:
- JSON
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