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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 201700981647 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · PECULATO · LAVAGEM DE DINHEIRO

Relator: MESSOD AZULAY NETO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgRg no REsp
Número
201700981647
Processo
1667798
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Data de julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · PECULATO · LAVAGEM DE DINHEIRO
O que foi decidido
A ementa registra o seguinte resultado: Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, o Tribunal de origem concluiu que o desvio de recursos para empresas de assessoria e a entrega direta de valores constituem o delito de peculato e que não há bis in idem com a lavagem de dinheiro, pois esta última decorreu de condutas posteriores, como a distribuição de lucros e
Pontos relevantes
  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • PECULATO
  • LAVAGEM DE DINHEIRO
  • PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA
  • INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. AUTOLAVAGEM. DISTINÇÃO ENTRE CONDUTAS ANTERIORES E POSTERIORES. POSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a inadmissibilidade de recurso especial. As agravantes foram condenadas por peculato e lavagem de dinheiro, entre outros crimes, e alegam violação ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998, sustentando que não houve ocultação ou dissimulação dos valores recebidos. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desvio de recursos para empresas de assessoria e a entrega direta de valores constituem o delito de peculato e que não há bis in idem com a lavagem de dinheiro, pois esta última decorreu de condutas posteriores, como a distribuição de lucros e a declaração de valores ao Fisco. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem entre os crimes de peculato e lavagem de dinheiro, considerando a prática de atos autônomos após a consumação do peculato. 4. A questão também envolve a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos sem reexame do acervo fático-probatório, em face da aplicação da Súmula n. 7, STJ, e a necessidade de revisão da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. É inviável o reexame do acervo fático-probatório para afastar as conclusões do acórdão recorrido acerca da ocultação e dissimulação dos valores recebidos após a prática dos crimes de peculato, nos termos da Súmula n. 7, STJ. 6. Nas hipóteses de autolavagem admite-se a condenação simultânea pelo crime antecedente e pela lavagem de dinheiro, desde que seja demonstrada a existência de atos diversos e autônomos daqueles que compuseram a realização do primeiro crime. No caso dos autos, os crimes de peculato foram configurados quando OSCIPs firmaram termos de parceria com o Poder Público para, posteriormente, fazer pagamentos sem causa a outras empresas, a fim de permitir que terceiros se apropriassem indevidamente das verbas públicas. A lavagem de dinheiro, por outro lado, foi caracterizada por atos posteriores que não constituem desdobramentos naturais dos crimes de peculato, a exemplo da distribuição de lucros operacionais pelas empresas de assessoria e da utilização de artifícios contábeis e tributários para conferir aparência regular ao produto dos crimes. Portanto, não há que se falar em bis in idem entre o peculato e a lavagem de dinheiro. 7. É inviável a análise de tese que apenas reitera o mérito do recurso anteriormente interposto, sem apontar argumentos específicos destinados a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há bis in idem entre peculato e lavagem de dinheiro quando há atos autônomos após o peculato. 2. O pedido de revaloração jurídica dos fatos não afasta a aplicação da Súmula n. 7, STJ, se, no caso concreto, for necessário o reexame do acervo fático-probatório para afastar as conclusões do acórdão recorrido; 3. A mera reiteração do mérito do recurso anteriormente interposto não autoriza o conhecimento do agravo regimental, por ofensa ao princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Código Penal, arts. 288, 299, 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn n. 856/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 06.02.2018.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Temas e palavras-chave

recurso especialrecurso especial

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Quinta Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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