Pular para o conteúdo
AdvAqui

STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt nos EDcl no AREsp 202302103692 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · DECISÃO SINGULAR · RECONSIDERAÇÃO

Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt nos EDcl no AREsp
Número
202302103692
Processo
2397982
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Data de julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · DECISÃO SINGULAR · RECONSIDERAÇÃO
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial
Pontos relevantes
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  • DECISÃO SINGULAR
  • RECONSIDERAÇÃO
  • PROCESSUAL CIVIL E CIVIL
  • OMISSÃO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. EMPRESA FAMILIAR. CONCESSÃO DO IMÓVEL COMO GARANTIA DE DÍVIDA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.261/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. "I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar" (Tema n. 1.261/STJ). 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Temas e palavras-chave

recurso especialagravo internorecurso especialagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Terceira Turma
Arquivo oficial:
20260531.json
Formato:
JSON

Decisões relacionadas

Precisa encontrar advogados relacionados a este tema?

O AdvAqui organiza perfis de advogados por cidade e área de atuação.

Links úteis

Para advogados

Sou advogado e quero aparecer aqui

Apareça quando alguém procura um advogado na sua cidade. Leva menos de 1 minuto e não custa nada para começar.